Desculpe, mas o acordo foi negociado com esse tal de Proifes, que o assinou. A 
Andes sempre insistiu nessas falhas da carreira. 

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On 13/04/2013, at 21:58, Maria Espindola <marialewtc...@hotmail.com> wrote:

> Caros professores
>  
> Acredito que existe uma série de falhas na lei, mas a culpa é da ANDES, não 
> só do Proifes, que recebeu a proposta do governo e nada fez. Desde que a 
> greve era só política e os professores serviram de massa de manobra para 
> tentar desviar a atenção do mensalão...  Assim como as demais categorias que 
> entraram em greve, pois uma das questões era mostrar que o governo Dilma era 
> pior que o do Lula... E é tudo a mesma porcaria, assim como FHC etc.
> Foi o "DÉJÀ-VU", a repetição do que aconteceu anteriormente na época o PT 
> contra o FHC , só que agora são os Dirceus, os Delúbios etc, …Politicagem é 
> nojenta em qualquer época! Não sou a favor nem de um nem do outro, 
> simplesmente consigo visualizar a falta de coerência...
> 
> Se a Andes tivesse interêsse deveria ter feito a contra-proposta, essa 
> associação é uma vergonha nacional... ou alguém pode me provar que em algum 
> instante nos últimos trinta anos, tivemos alguma ação em favor do ensino ou 
> da pesquisa?
> 
>  
> 
> Concordo com Décio...
>  
> Abraços
>  
> Maria
> > From: famado...@gmail.com
> > Date: Sat, 13 Apr 2013 20:02:53 -0300
> > To: deciokra...@gmail.com
> > CC: filonict...@yahoo.com; logica-l@dimap.ufrn.br
> > Subject: Re: [Logica-l] Manifestação do Conselho Superior da Capes sobre a 
> > Lei 12772/2012
> > 
> > Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
> > carreira. 
> > 
> > Sent from my iPhone
> > 
> > On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause <deciokra...@gmail.com> wrote:
> > 
> > > Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as 
> > > pessoas individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a 
> > > começar pela Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
> > > Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
> > > entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido 
> > > com a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
> > > Abraços tristes,
> > > Décio
> > > 
> > > ________________________________
> > > Décio Krause
> > > Departamento de Filosofia
> > > Universidade Federal de Santa Catarina
> > > 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
> > > deciokrause[at]gmail.com
> > > www.cfh.ufsc.br/~dkrause
> > > ________________________________
> > > 
> > > 
> > > 
> > > 
> > > 
> > > 
> > > 
> > > Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:
> > > 
> > >> Prezados colegas,
> > >> 
> > >> Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
> > >> em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
> > >> 
> > >> 
> > >> ________________________________
> > >> 
> > >> 
> > >> MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
> > >> 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
> > >> 
> > >> O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
> > >> qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
> > >> nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
> > >> apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
> > >> redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
> > >> lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
> > >> direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
> > >> esforços de inovação em nosso país.
> > >> 
> > >> Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
> > >> com urgência:
> > >> 
> > >> 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
> > >> primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
> > >> exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
> > >> será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
> > >> após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
> > >> doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
> > >> disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
> > >> de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
> > >> qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
> > >> Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
> > >> anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
> > >> solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
> > >> ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
> > >> classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
> > >> entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
> > >> solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
> > >> compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
> > >> incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
> > >> 
> > >> 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
> > >> concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
> > >> suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
> > >> embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
> > >> marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
> > >> adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
> > >> científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
> > >> nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
> > >> desencorajada pela Lei atual.
> > >> 
> > >> 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
> > >> compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
> > >> prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
> > >> assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
> > >> de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
> > >> que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
> > >> país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
> > >> práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
> > >> 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
> > >> das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
> > >> instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
> > >> portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
> > >> Inovação.
> > >> 
> > >> Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
> > >> sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
> > >> tecnológico de nosso país.
> > >> 
> > >> Brasília, 26 de março de 2013.
> > >> 
> > >> 
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