Em 04/06/2009, às 16:00, Alexandre Oliva escreveu:

On Jun 4, 2009, Olival Gomes Barboza Júnior <olival.jun...@gmail.com> wrote:

De fato, mas mantendo o espírito da lei. Copiar um livro inteiro, por
exemplo, claramente não é permitido exceto para fins bem específicos.

Não vou entrar nesse mérito.  Mas é permitido copiar capítulos de
livros, para uso pessoal do copista, certo?  Art 46/II.

Leia novamente o meu quote para ver que eu escrevi com todas as letras: "livro INTEIRO".


Qual a diferença de uma biblioteca com milhões de gigabytes de
informação em livros, CDs, DVDs, LPs, K7s, fotografias, esculturas, etc,
aberta a milhares de pessoas, pra um diretório com menos de 100
gigabytes de informação aberto para os mesmos milhares de pessoas?

Peraí, o argumento não era sobre cópias para "amigos e colegas de trabalho"? Vc mudou o seu argumento porque admite que ele era falho?

Quanto às bibliotecas, pelo menos no Congresso o principal suporte ao
conteúdo são LIVROS. Estes objetos normalmente são adquiridos em
quantidades limitadas e seu empréstimo implica que ele fica disponível
para um usuário em detrimento de milhares de outros.

Veja acima o 46/II.  Cada leitor interessado pode rapidamente fazer
cópia de um capítulo e devolver o livro para que outro faça a mesma
coisa.

( . . . )


Você bem sabe que os pacotes de rede são pequenininhos.  Sabe que as
requisições, tanto de NFS quanto de SMB, constituem um punhado de
pacotes, não mais.  Que o player pede “algumas páginas” à frente pra
evitar jitter, mas que não mantém mais que pequenos trechos da obra em
memória transiente local, o que inclusive pode nem ser considerado
cópia; há jurisprudência contraditória em países do hemisfério norte.

Alexandre, lamento informar, mas o Campo de Distorção da Realidade foi registrado pelo Steve Jobs (e ele já deve ter colocado DRM nele). :-)

A sua lógica acima beira o nonsense. A questão é: o leitor *não* pode copiar a obra inteira sem a permissão do autor (exceto para casos específicos). Copiar um capítulo hoje, outro amanhã, etc. até ter uma cópia da obra inteira é apenas uma forma bem chinfrim de burlar a lei. Comparar isso à forma que nossos protocolos/f.s. de redes trabalham é quase tão forçado quanto aquelas patentes sobre métodos de abotoar sutiãs.


Inclusive, para sua informação, um dos problemas que a Biblioteca da
Câmara dos Deputados estava enfrentando é que alguns produtores de
normas e padrões estavam se recusando a vender este tipo de publicação
em papel a eles, pois temiam justamente os empréstimos e cópias do
material.

Temiam justamente porque eles não queriam, mas o direito autoral
não lhes dá poderes para impedir.

A menos que você seja sócio da tal empresa que não queria vender as normas, desconfio que você está emitindo apenas a sua opinião (bem ou mal informada) sobre a questão.

Da minha parte, acho que o problema para a empresa era o custo de fiscalizar o uso que um órgão em outro Estado faria de seus produtos. Além de que nem todo mundo tem condições de levar à justiça quem fere seus "direitos".

Ninguém falou de rede P2P nessa conversa.  Estamos falando de um
equivalente a uma biblioteca do senado, em formato eletrônico.

Não. Na sua primeira mensagem o argumento era que um diretório compartilhado para todo mundo era equivalente a emprestar um CD para um amigo ou colega de trabalho. Quando apontei a falha deste argumento você não retrucou, apenas mudou de assunto como se eu nada tivesse dito.

um exemplar do livro é usado (normalmente) por 1 e apenas 1 leitor.

Já mostrei acima que não é assim. Mas, se a regra fosse essa, pelo seu
argumento, programar o servidor para conceder somente acesso exclusivo
aos arquivos tornaria esse repositório legal dentro da sua lógica.

Não apenas *não* mostrou nada que contrariasse a minha afirmação, como também não procede seu raciocínio acima. Continuamos a ferir o item abaixo:

"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(...)

       IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do
gênero;

(...)"

Nossos legisladores podem até não saber direito o que é um "arquivo", mas tenho certeza de que você sabe no fundo, no fundo que aquilo que está naquele diretório compartilhado no Senado é um "arquivo".

Quanto à comparação entre uma biblioteca "material" e outra digital, o que você chama de "acesso exclusivo"? Apenas leitura? Limite para apenas 1 leitor de cada vez?

É fácil achar estatísticas que indicam que o conteúdo com maior
procura na Internet envolve alguma forma de pornografia. Nem por isso
eu acredito que seja do "interesse da sociedade" compartilhar as
aventuras da Silvia Saint.

De novo, você parece bastante ávido em desmerecer o interesse alheio.
Quem é você pra julgar?  A Silvia provavelmente está feliz no trabalho
dela.  Os fãs dela também.  Tem alguém sendo prejudicado?

Infelizmente, você não foi além da superfície. O seu "critério" para estabelecer o "interesse da sociedade" é a simples *popularidade* de um item na Internet. Realmente preciso apontar para você a falha nesse critério?

comum.  Eu preferiria que se fossem acumulando partículas de bem.

Como compartilhar livremente e gratuitamente a obra completa da Cicciolina? ;-)


Pergunta se eu não gostei mais assim, e, por causa do incentivo deles,
baixei também a quinta temporada inteira e assisti do mesmo jeito. Por
que não?  Até pago pelo canal da TV a cabo que transmite esse programa
de um jeito que consigo assistir, mas mesmo que não pagasse, onde é que
diz que não posso assistir na minha TV o que tocou a partir do
computador dos meus amigos, ou guardar cópia local (como em fita de
vídeo cassete) para assistir depois?

Os seus amigos fazem streaming do conteúdo do seriado ou você realmente vai insistir que a cópia de um arquivo pode ser interpretada como reprodução remota da obra? De fato, não sei se há algo que diga que assistir a um streaming de House a partir de um servidor dos seus amigos seja crime para quem assiste, MAS logo no início desta mensagem fica bem claro que a 9610 diz que é crime para quem transmite. E, sim, ela reclama de você guardar as cópias para assistir depois. Se a jurisprudência/doutrina consideram isso uso justo no Brasil, não sei.

[ ]s,

OJr.
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