On Jun  4, 2009, Olival Gomes Barboza Júnior <olival.jun...@gmail.com> wrote:

> Em 04/06/2009, às 16:00, Alexandre Oliva escreveu:
>> On Jun  4, 2009, Olival Gomes Barboza Júnior
>> <olival.jun...@gmail.com> wrote:
>> 
>>> De fato, mas mantendo o espírito da lei. Copiar um livro inteiro, por
>>> exemplo, claramente não é permitido exceto para fins bem específicos.
>> 
>> Não vou entrar nesse mérito.  Mas é permitido copiar capítulos de
>> livros, para uso pessoal do copista, certo?  Art 46/II.

> Leia novamente o meu quote para ver que eu escrevi com todas as
> letras: "livro INTEIRO".

Copiar pequenos trechos, um de cada vez, é permitido.  Você quer fazer
parecer que não é, mas tem algum subsídio jurídico para apoiar essa sua
opinião?

>> Qual a diferença de uma biblioteca com milhões de gigabytes de
>> informação em livros, CDs, DVDs, LPs, K7s, fotografias, esculturas,
>> etc, aberta a milhares de pessoas, pra um diretório com menos de 100
>> gigabytes de informação aberto para os mesmos milhares de pessoas?

> Peraí, o argumento não era sobre cópias para "amigos e colegas de
> trabalho"?

Não.  Nada falei sobre cópias para amigos e colegas de trabalho.  Falei
sobre conceder acesso para eles.  As cópias, supostamente no meu
argumento, ficam por conta de sua imaginação.

> Vc mudou o seu argumento porque admite que ele era falho?

Eu falei que era simples de generalizar, já que a lei não falava nada
sobre só poder compartilhar acesso com colegas ou amigos.  Você
evidemente queria discutir o tema mais geral.  Eu fui na sua.  O
argumento é o mesmo.

>> Veja acima o 46/II.  Cada leitor interessado pode rapidamente fazer
>> cópia de um capítulo e devolver o livro para que outro faça a mesma
>> coisa.

> A sua lógica acima beira o nonsense. A questão é: o leitor *não* pode
> copiar a obra inteira sem a permissão do autor (exceto para casos
> específicos). Copiar um capítulo hoje, outro amanhã, etc. até ter uma
> cópia da obra inteira é apenas uma forma bem chinfrim de burlar a
> lei.

Ninguém falou em “até ter uma cópia inteira”.  Pelo contrário.  Falei
explicitamente em descartar cada trecho após a apreciação.

De todo modo, o ponto era tão somente contestar sua tese de que o fato
de a biblioteca possuir apenas um exemplar inviabilizaria, por força do
direito autoral, a apreciação simultanea da obra.  A cópia de pequenos
trechos, mesmo que jamais ocorra cópia da obra completa, é suficiente
para provar que sua tese não condiz com a realidade.

> Comparar isso à forma que nossos protocolos/f.s. de redes
> trabalham

A tecnologia evoluiu.  Isso viabilizou situações que antes não eram
economicamente viáveis.  Não significa que elas devam, ou estejam,
proibidas.

>>> Inclusive, para sua informação, um dos problemas que a Biblioteca da
>>> Câmara dos Deputados estava enfrentando é que alguns produtores de
>>> normas e padrões estavam se recusando a vender este tipo de
>>> publicação em papel a eles, pois temiam justamente os empréstimos e
>>> cópias do material.

>> Temiam justamente porque eles não queriam, mas o direito autoral
>> não lhes dá poderes para impedir.

> A menos que você seja sócio da tal empresa que não queria vender as
> normas, desconfio que você está emitindo apenas a sua opinião

É sua a suposição de que eles não queriam.  O temor significa isso.

O fato de que direito autoral não lhes dá poderes para impedir
empréstimos e cópia (de trechos) do material é fato.

Que sobrou pra ser opinião minha?


>> Ninguém falou de rede P2P nessa conversa.  Estamos falando de um
>> equivalente a uma biblioteca do senado, em formato eletrônico.

> Não. Na sua primeira mensagem o argumento era que um diretório
> compartilhado para todo mundo era equivalente a emprestar um CD para
> um amigo ou colega de trabalho.

Correto.  Tanto uma biblioteca quanto qualquer funcionário pode fazer
isso.  O fato de a obra estar codificada em formato digital não altera
essa permissão.

Não sei que que isso tem que ver com rede P2P.

> Quando apontei a falha deste argumento você não retrucou , apenas
> mudou de assunto como se eu nada tivesse dito.

?  Que falha?  Deve ser porque nem percebi que você imaginava ter
encontrado uma falha.  Será que você pode dizer onde foi?


>>> um exemplar do livro é usado (normalmente) por 1 e apenas 1 leitor.

>> Já mostrei acima que não é assim.  Mas, se a regra fosse essa, pelo
>> seu argumento, programar o servidor para conceder somente acesso
>> exclusivo aos arquivos tornaria esse repositório legal dentro da sua
>> lógica.

> Não apenas *não* mostrou nada que contrariasse a minha afirmação, como
> também não procede seu raciocínio acima. Continuamos a ferir o item
> abaixo:

>        IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
> computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do
> gênero;

Não defendi a legalidade de armazenar no computador.  Estávamos
discutindo a legalidade de conceder acesso aos colegas de trabalho.

Você por acaso está confundindo as duas coisas?

Pode muito bem ser que quem carregou alguns dos arquivos no servidor
tenha de fato cometido ilícito.  Há que ver os fatos de cada caso.

O que estou disputando é que haja algo ilícito em oferecer acesso a
obras armazenadas na infraestrutura do senado, seja em biblioteca
tradicional, seja em biblioteca eletrônica.  Isso é que foi noticiado
como absurdo, e é nisso que não vejo empecilho jurídico algum, ao
contrário da crença popular distorcida pela cultura do Pãnico.

> Nossos legisladores podem até não saber direito o que é um "arquivo",
> mas tenho certeza de que você sabe no fundo, no fundo que aquilo que
> está naquele diretório compartilhado no Senado é um "arquivo".

Eu sei.  Também sei que provedores, navegadores, e organizações em geral
mantêm caches de obras baixadas da Internet, sem jamais ter necessitado
qualquer permissão explícita.  Adoraria que você me apontasse um site
que conceda licença explícita para fazer cache.  Ou somos todos
infratores?

Também sei que computadores disfarçados de CD players, DVD players e
televisores, armazenam trechos de obras, tanto programas quanto canções
e filmes, em sua memória, sem necessidade de licença para isso.  Ou por
acaso você já viu algum daqueles avisos que aparecem em encartes de CDs
ou naquelas porções do DVD que não podem ser puladas, autorizando o
armazenamento em computador?  Somos todos infratores?

> Quanto à comparação entre uma biblioteca "material" e outra digital, o
> que você chama de "acesso exclusivo"? Apenas leitura? Limite para
> apenas 1 leitor de cada vez?

Acesso exclusivo como em um de cada vez.

>> De novo, você parece bastante ávido em desmerecer o interesse alheio.
>> Quem é você pra julgar?  A Silvia provavelmente está feliz no trabalho
>> dela.  Os fãs dela também.  Tem alguém sendo prejudicado?

> Infelizmente, você não foi além da superfície. O seu "critério" para
> estabelecer o "interesse da sociedade" é a simples *popularidade* de
> um item na Internet. Realmente preciso apontar para você a falha nesse
> critério?

Não o estabeleci como critério único.  Você escolheu uma ponta do
iceberg infeliz para tentar desmerecer o interesse alheio, e agora tenta
fazer parecer que sou eu quem está privilegiando essa distração.  Sua
insistência nesse tema lembra o uso da pedofilia para promover o AI-5.0.

Eu tenho uma boa idéia do que signifique bem comum, e sei que o
interesse das pessoas tem algum papel aí, mas certamente não é o único.


>> comum.  Eu preferiria que se fossem acumulando partículas de bem.

> Como compartilhar livremente e gratuitamente a obra completa da
> Cicciolina? ;-)

Você vê algum problema nisso?  Vai fazer campanha pela abolição do
domínio público, pra evitar que as pessoas possam fazer isso um dia?

> Os seus amigos fazem streaming do conteúdo do seriado ou você
> realmente vai insistir que a cópia de um arquivo pode ser interpretada
> como reprodução remota da obra?

Não precisam fazer streaming.  Podem tocar pra mim na hora que eu pedir,
e eu tenho todo o direito de naquela hora gravar no meu videocassete
digital pra assistir depois.

> MAS logo no início desta mensagem fica bem claro que a 9610 diz que é
> crime para quem transmite.

Desculpe, não ficou claro mesmo.  Onde foi que você achou que isso
ficaria claro?  Onde você falou em “livro INTEIRO”?

Qual a diferença entre o meu amigo me emprestar o DVD dele pra eu
colocar no meu player e passar na minha TV, ou ele colocar no player
dele pra passar na minha TV?  Onde é que a lei de direito autoral
supostamente faz distinção entre esses casos?

> E, sim, ela reclama de você guardar as cópias para assistir depois.

Onde, mesmo?

Você alguma vez obteve permissão pra gravar um programa num
videocassete?  Acha que cometia um ilícito ao fazê-lo?

Acha que, só porque o videocassete usa tecnologia diferente, perde o
direito à exceção consolidada no direito?

-- 
Alexandre Oliva, freedom fighter    http://FSFLA.org/~lxoliva/
You must be the change you wish to see in the world. -- Gandhi
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