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Não penso que o juízo sobre o
potencial poluidor de determinada atividade seja exclusivo da autoridade
administrativa, e muito menos que seja incontrastável. Omissões e
abusos certamente podem e devem ser levados ao Judiciário pelos titulares
do direito ao meio ambiente ameaçado.
Por outro lado, e sem entrar
no mérito da constitucionalidade da taxa instituída pela lei 9660,
acho que o exercício, pela União Federal, de sua compet6encia para
instituir taxas de polícia ambiental não deve inibir Estados,
Distrito Federal e Municípios de fazer o mesmo. Aliás, este
é um campo praticamente virgem na política tributária
brasileira . Os três entes da Federação têm deveres
constitucionais em relação à proteção do meio
ambiente, e para bem exercê-los necessitam equipar-se convenientemente.
Nada mais justo , pois - e saudável - , que os custos advindos
dessas atividades do Estado sejam suportados pelos que lhe dão causa
- e não, como bem lembrou o dr. Gustavo Amaral, pelo conjunto
de nossa já tão sacrificada população.
Fernando Walcacer
Para se chegar ao conceito legal de "atividade
potencialmente poluidora" é necessário o exame dos
incisos II, III e IV do Art. 3° da Lei n° 6.938/81. Este
entendimento é tão amplo que, na prática, qualquer
atividade humana é potencialmente poluidora. O pior
é que são as autoridades ambientais que "julgam" se
tais ou quais atividades são ou não potencialmente poluidoras.
Veja-se a redação do Art. 10 da mesma lei : "A
construção, instalação, ampliação
e funcionamento de atividades consideradas efetiva e
potencialmente poluidoras (...) dependerão de licenciamento
..." Consideradas por quem? Só pode ser pelo
órgão ficalizador e licenciador.
Por outro lado, as atividades potencialmente poluidoras
devem ser licenciadas, regra geral, pelos órgãos estaduais.
Poucos são os casos de licenciamento federal (Art. 10, § 4°
da Lei n° 6.938/81). Assim, tanto o licenciamento como a
fiscalização estão sujeitos ao poder de polícia
ambiental estadual e sujeitos à particular legislação
complementar estadual, sendo injustificável a cobrança
federal.
Aí mais um problema, o § 1° do Art. 11
determina expressamente ser a atuação fiscalizatória do
IBAMA meramente supletiva à atuação dos
órgãos estaduais e municipais competentes. A
questão é controvertida, por isso mesmo é que o levei
à discussão na lista. Vamos ver como e se esta lei vai
ser regulamentada, mas, sem dúvida, será matéria
interessante para discussão. Antonio Inagê ----- Original
Message -----
----- Original Message -----
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
----------------------------------------------- Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por:
"Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]> ----------------------------------------------
Sou
pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a dúvida sobre
a constitucionalidade dessa lei. Elida Séguin -----Mensagem
original----- De: Marina de Lima Draib <[EMAIL PROTECTED]> Para:
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 17 de Março de 2000
17:29 Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
>----------------------------------------------- >Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) >Mensagem enviada por:
"Marina de Lima Draib" <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > >Peço
a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal que
prevê a fiscalização a nível estadual.
Pretendo questionar em juízo a legalidade do TFA, imposta pela Lei
n. 9.960. > >Agradeço
antecipadamente. > >Marina de Lima Draib >e-mail:
[EMAIL PROTECTED] > > > >----------------------------------- >Dicas: >1-
Dúvidas e instruções diversas procure por Listas
em: >http://www.pegasus.com.br >2- Pegasus
Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br
----------------------------------- Dicas: 1- Dúvidas e
instruções diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus
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