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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]>
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Ao contr�rio do cidad�o comum, que pode agir no v�cuo da Lei, o Poder
P�blico somente deve agir quando expressamente autorizado por ela...
Da� porque, como bem leiona o Des. Lazzarini, toda discricionariedade
administrativa � vinculada.
Qualquer atividade humana � potencialmente poluidora. Ali�s, ao acionarmos a
descarga de nosso vaso sanit�rio, n�o s� poluimos, como tamb�m demandamos
recursos ambientais...
Isso n�o autoriza ningu�m a entender conveniente e oportuno (crit�rios de
discricionariedade) aplicar-nos uma TFA pela atividade fisiol�gica ( embora
arquemos com outros tributos e pre�os condizentes ao ato...).
Verifico, portanto, que o termo "discricion�rio" aplicado ultimamente ao
caso da TFA, serve irregularmente como m�scara da voracidade do legislador,
de taxar indiscriminadamente atividades econ�micas desconsiderando sua
pr�pria contrapartida...
O cerne da quest�o est� na proporcionalidade, reciprocidade, e modera��o,
princ�pios administrativos esquecidos pelo Governo Federal ao editar a
Lei...
O assunto � por demais penoso para ser tratado em uma lista de discuss�o,
pelo que recomendo leitura de nosso ponto de vista, e de outros colegas, a
ser publicado na Revista Meio Ambiente Industrial, em breve...
Quanto � TFA, acredito que a CNI, impulsionada pela FIESP e outras
entidades, dever� questionar a taxa em ju�zo...
Isso, se o pr�prio Minist�rio P�blico Federal n�o o fizer.
Aguardemos, pois.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: paula souza may <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 24 de Mar�o de 2000 13:00
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>-----------------------------------------------
>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: =?iso-8859-1?q?paula=20souza=20may?=
<[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
> Considera��es para alimentar a discuss�o:
>
> N�o confundir o rol de obras e atividades
>elencadas no art. 2� da Res. 01/86 com as sujeitas ao
>Cadastro do art. 17 da Lei 6938/81. Uma coisa � a
>obrigatoriedade da exig�ncia de EIA/RIMA, objeto da
>Resolu��o, outra a do Cadastro. O fato de uma
>atividade n�o constar da lista do art. 2� da Res.
>01/86, n�o a dispensa do Cadastro. Assim se, apenas
>como exemplo, a pizzaria e a padaria (tamb�m a
>churrascaria)que consumam carv�o/madeira nos seus
>fornos, muito embora n�o estejam arroladas no citado
>art. 2�, se elas utilizam recursos ambientais,
>sujeitam-se portanto, � exig�ncia do cadastramento.
>
> Sobre a quest�o da DISCRICIONARIEDADE:
>sabemos que a Constitui��o determina a exig�ncia da
>realiza��o de EPIA/RIMA para obras e atividades
>potencialmente causadoras de "significativa
>degrada��o", deixando ao administrador (at� que seja
>regulamentado este conceito) a DISCRICIONARIEDADE de
> (como bem disse o Andr�, respeitados os
>princ�pios administrativos e constitucionais, mas
>orientado pelos crit�rios de conveni�ncia e
>oportunidade) considerar uma determinada
>obra ou atividade como significativamente degradante
>ou n�o, exigindo ou dispensando o referido estudo.
>(art.3� e Par�grafo �nico da Res. CONAMA 237/97)
>
> O art. 2� da Resolu��o 01/86 criou a
>obrigatoriedade do estudo para algumas atividades (por
>ser consenso a significativa degrada��o advinda de sua
>realiza��o), eliminando a discricionariedade do
>administrador que, para esses casos (e a lista �
>apenas exemplificativa) n�o pode deixar de exigir o
>EIA/RIMA.
>
> Desta mesma forma, na falta de regulamento
>conceituando o que se deve entender por atividade ou
>obra potencialmente poluidora para fim de
>licenciamento ambiental e de cadastramento (arts.10 e
>17 da Lei 6938/81), det�m o administrador, igualmente,
>o poder-dever DISCRICION�RIO de exigi-los nos casos em
>que considerar a obra ou atividade potencialmente
>poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.
>
> Novamente concordo com o Andr�, no sentido
>de que nada impede, melhor ainda, necess�rio se faz,
>que o Poder P�blico regulamente a mat�ria
>estabelecendo limites ou margens, (obviamente que
>atrav�s de crit�rios t�cnicos e jur�dicos) e desta
>forma norteando a atua��o do administrador sobre quais
>atividades devem ser consideradas potencialmente
>poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais para
>fins de cadastramento (e de licenciamento ambiental
>tamb�m).
>
> Assim, acredito que n�o dev�amos desperdi�ar
>esfor�os criticando por criticar a atua��o do Estado,
>mas dirigir essa energia para formular propostas para
>tal regulamenta��o. Do contr�rio, ficar� sim �
>discricionariedade do administrador decidir sobre
>quem deve recair a necessidade de cadastramento (assim
>como de licenciamento), at� porque trata-se de direito
>indispon�vel sobre o qual tem a obriga��o de fazer
>cumprir exig�ncia legalmente expressa.
>
> Aguardo coment�rios, Paula Souza May.
>
>--- Antonio Fernando Pinheiro Pedro
><[EMAIL PROTECTED]> wrote:
>> Andr�,
>> Pizzaiolos e padeiros n�o se enquadram no rol de
>> atividades expressas no art. 2o. da Resolu��o CONAMA
>> 1/86 e, no entanto, est�o recebendo boletos para
>> pagamento da TFA...
>> N�o confunda, por outro lado, a discricionariedade
>> do administrador ( vinculada a par�metros
>> t�cnico-jur�dicos, na verdade), quando da exig�ncia
>> ou dispensa do EIA, com a exigibilidade legal do
>> tributo.
>> Os institutos s�o diversos, ok ?
>> Abra�o.
>> AFPP
>> -----Mensagem original-----
>> De: Andr� Lima <[EMAIL PROTECTED]>
>> Para: [EMAIL PROTECTED]
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Data: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000 14:30
>> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>>
>>
>> Dr. Inag�,
>>
>> N�o discordo em hip�tese alguma de que o poder
>> p�blico esteja adstrito ao que estabelece o artigo
>> 3� da 6.938/8, portanto seus atos devem ser
>> motivados e vinculados aos ditames da Lei.
>> N�o sou conhecedor intimo do Direito
>> Administrativo, mas ao que sei, a discricionariedade
>> reside na faculdade atribuida ao administrador de,
>> atendendo aos principios da, legalidade, supremacia
>> do interesse publico, da efic�cia, moralidade etc...
>> administrar dentro dos limites da Lei, que no caso
>> s�o bastante largos e at� subjetivos. Como o artigo
>> 3� � quase principialesco de t�o abrangente, como o
>> senhor mesmo afirma em uma das mensagens anteriores,
>> caberia ao poder p�blico estabelecer e aplicar os
>> crit�rios t�cnicos (alguns previstos em legisla��o
>> infralegal) para dizer se determinada atividade
>> altera substancialmente o ambiente. Ai residiria a
>> margem de discricionariedade facultada ao
>> administrador, que pode ser maior ou menor
>> dependendo do grau de objetividade dos par�metros da
>> Lei.
>> Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas
>> a resolu��o 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que
>> ao poder p�blico � dada a possibilidade de, dentro
>> de crit�rios t�cnicos e legais, afastar a
>> exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar que o
>> impacto de determinada atividade n�o �
>> significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto
>> ele age, ao meu ver, discricionariamente - j� que os
>> par�metros normativos s�o subjetivos -, porque n�o
>> poderia o administrador faz�-lo para determinar
>> quais atividades s�o potencialmente poluidoras para
>> efeito de cobran�a de taxa de fiscaliza��o? Essa foi
>> primeira minha pergunta, que permanece no ar.
>> Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra
>> d�vida: haveria, ou deveria haver, alguma correla��o
>> l�gica entre os destinat�rios da taxa prevista pela
>> Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolu��o
>> 237/98 do CONAMA?
>>
>> Andr� Lima
>>
>> -----Mensagem Original-----
>> De: Antonio Inag�
>> Para: Lista Dto/amb
>> Enviada em: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000
>> 09:43
>> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>>
>>
>> Meu caro Andr�
>> Veja bem que enquadramento de qualquer
>> atividade como "potencialmente poluidora" n�o �
>> discricion�rio. O �rg�o ambiental, motivadamente,
>> pode ou intimar o respons�vel pela atividade a que
>> se submeta ao licenciamento, sob penas
>> administrativas, ou , tamb�m motivadamente, acolher
>> requerimento que o dispense.
>> Os par�metros legais s�o os das defini��es
>> do art. 3� da Lei n� 6.938/81, que considera
>> polui��o, dentre outros, o preju�zo indireto afetem
>> as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio
>> ambiente. No Estado do Rio de Janeiro, �
>> considerada polui��o "qualquer altera��o das
>> propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do meio
>> ambiente, causada por qualquer forma de energia
>> resultante das atividades humanas, que ... IV n�o
>> esteja em harmonia com os arredores naturais".
>> Desta forma, o conceito � bastante amplo e
>> d� embasamento para o intima��o.
>> Assim, n�o � um procedimento discricion�rio,
>> mas vinculado.
>> Abra�os
>> Inag�
>> ----- Original Message -----
>> From: Andr� Lima
>> To: [EMAIL PROTECTED]
>>
>> Sent: Monday, March 20, 2000 5:39 PM
>> Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>>
>>
>> Estou acompanhando perifericamente este
>> interessante debate e me veio uma duvida que
>> gostaria de compartilhar com os companheiros.
>> Me lembro que muitas pessoas que atuam
>> junto ao setor industrial defenderam, � �poca da
>> discuss�o da Resolu��o 237 sobre licenciamento
>> ambiental, que para exig�ncia de EIA/Rima de fato
>> seria mais interessante deixar a cargo da
>> discricionariedade do �rg�o licenciador a defini��o
>> do significativo impacto das atividades
>> potencialmente causadoras de degrada��o ambiental.
>> Em outras palavras, eram contra o rol de
>> atividades cujo EIA/Rima deveria ser
>> obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas ocasi�es,
>> significou afastamento do �nus do EIA/Rima, ainda
>> que atividades constassem do rol da Res. CONAMA
>> 001/86.
>>
>> Perguntar n�o ofende: Na hora de pagar a
>> conta a discricionariedade n�o mais interessa?
>>
>> Andr� Lima
>> ISA-DF
>> -----Mensagem Original-----
>> De: FERNANDO WALCACER
>> Para:
>> [EMAIL PROTECTED]
>> Enviada em: Segunda-feira, 20 de
>> Mar�o de 2000 16:45
>> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
>> 9.960
>>
>>
>> N�o penso que o ju�zo sobre o
>> potencial poluidor de determinada atividade seja
>> exclusivo da autoridade administrativa, e muito
>> menos que seja incontrast�vel. Omiss�es e abusos
>> certamente podem e devem ser levados ao Judici�rio
>> pelos titulares do direito ao meio ambiente
>> amea�ado.
>> Por outro lado, e sem entrar no
>> m�rito da constitucionalidade da taxa institu�da
>> pela lei 9660, acho que o exerc�cio, pela Uni�o
>> Federal, de sua compet6encia para instituir taxas de
>> pol�cia ambiental n�o deve inibir Estados, Distrito
>> Federal e Munic�pios de fazer o mesmo. Ali�s, este �
>> um campo praticamente virgem na pol�tica tribut�ria
>> brasileira . Os tr�s entes da Federa��o t�m deveres
>> constitucionais em rela��o � prote��o do meio
>> ambiente, e para bem exerc�-los necessitam
>> equipar-se convenientemente. Nada mais justo , pois
>> - e saud�vel - , que os custos advindos dessas
>> atividades do Estado sejam suportados pelos que lhe
>> d�o causa - e n�o, como bem lembrou o dr. Gustavo
>> Amaral, pelo conjunto de nossa j� t�o sacrificada
>> popula��o.
>> Fernando Walcacer
>> -----Mensagem original-----
>> De: Antonio Inag�
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Para:
>> [EMAIL PROTECTED]
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Data: den 20 mars 2000 14:01
>> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
>> 9.960
>>
>>
>>
>> Para se chegar ao conceito legal
>> de "atividade potencialmente poluidora" � necess�rio
>> o exame dos incisos II, III e IV do Art. 3� da Lei
>> n� 6.938/81. Este entendimento � t�o amplo que, na
>> pr�tica, qualquer atividade humana � potencialmente
>> poluidora. O pior � que s�o as autoridades
>> ambientais que "julgam" se tais ou quais atividades
>> s�o ou n�o potencialmente poluidoras. Veja-se a
>> reda��o do Art. 10 da mesma lei : "A constru��o,
>> instala��o, amplia��o e funcionamento de atividades
>> consideradas efetiva e potencialmente poluidoras
>> (...) depender�o de licenciamento ..." Consideradas
>> por quem? S� pode ser pelo �rg�o ficalizador e
>> licenciador.
>> Por outro lado, as atividades
>> potencialmente poluidoras devem ser licenciadas,
>> regra geral, pelos �rg�os estaduais. Poucos s�o os
>> casos de licenciamento federal (Art. 10, � 4� da Lei
>> n� 6.938/81). Assim, tanto o licenciamento como a
>> fiscaliza��o est�o sujeitos ao poder de pol�cia
>> ambiental estadual e sujeitos � particular
>> legisla��o complementar estadual, sendo
>> injustific�vel a cobran�a federal.
>> A� mais um problema, o � 1� do
>> Art. 11 determina expressamente ser a atua��o
>> fiscalizat�ria do IBAMA meramente supletiva �
>> atua��o dos �rg�os estaduais e municipais
>> competentes.
>> A quest�o � controvertida, por
>> isso mesmo � que o levei � discuss�o na lista.
>> Vamos ver como e se esta lei vai ser regulamentada,
>> mas, sem d�vida, ser� mat�ria interessante para
>> discuss�o.
>> Antonio Inag�
>> ----- Original Message -----
>>
>> ----- Original Message -----
>> From: "Elida Seguin"
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> To:
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Sent: Monday, April 03, 2000
>> 9:04 AM
>> Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
>> 9.960
>>
>>
>>
>> -----------------------------------------------
>> Lista: dtoambiental (Fique
>> atento: dicas no rodape!)
>> Mensagem enviada por: "Elida
>> Seguin" <[EMAIL PROTECTED]>
>>
>> ----------------------------------------------
>>
>>
>> Sou pesquisar e torno a enviar
>> mensagem. concordo com a d�vida sobre a
>> constitucionalidade dessa lei.
>> Elida S�guin
>> -----Mensagem original-----
>> De: Marina de Lima Draib
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Para:
>> [EMAIL PROTECTED]
>>
>> <[EMAIL PROTECTED]>
>> Data: Sexta-feira, 17 de Mar�o
>> de 2000 17:29
>> Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei
>> 9.960
>>
>>
>>
>> >-----------------------------------------------
>> >Lista: dtoambiental (Fique
>> atento: dicas no rodape!)
>> >Mensagem enviada por: "Marina
>> de Lima Draib" <[EMAIL PROTECTED]>
>>
>> >----------------------------------------------
>> >
>> >
>> >Pe�o a ajuda dos colegas para
>> me indicar qual o fundamento legal que prev�
>> a fiscaliza��o a n�vel estadual.
>> Pretendo questionar em ju�zo a legalidade
>> do TFA, imposta pela Lei n.
>> 9.960.
>> >
>> >Agrade�o antecipadamente.
>> >
>> >Marina de Lima Draib
>> >e-mail:
>> [EMAIL PROTECTED]
>> >
>> >
>> >
>>
>> >-----------------------------------
>> >Dicas:
>> >1- D�vidas e instru��es
>> diversas procure por Listas em:
>> >http://www.pegasus.com.br
>> >2- Pegasus Virtual Office
>> >http://www.pvo.pegasus.com.br
>>
>>
>> -----------------------------------
>> Dicas:
>> 1- D�vidas e instru��es diversas
>> procure por Listas em:
>> http://www.pegasus.com.br
>> 2- Pegasus Virtual Office
>> http://www.pvo.pegasus.com.br
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>>
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