Caros amigos e listeiros,
a discuss�o pode parecer interessante para os acad�micos, mas quando a borracharia da esquina e a churrascaria do restaurante por quilo come�am – a partir de sua condi��o de sujeito de direito passivo em rela��o jur�dica – a receber cobran�a de taxa para sustentar poder de pol�cia (leia-se abuso de poder), n�o h� que se falar em discricionariedade.
Ato discricion�rio � motivado e tem finalidade p�blica.
Cansa, mas � trabalho para advogado. Emprego garantido...
Triste busca, essa da cidadania no Brasil.
Abra�os a todos, estarei fora do ar por doze dias.
Paulo Abr�o.
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, March 22, 2000 1:33 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Andr�,
Pizzaiolos e padeiros n�o se enquadram no rol de atividades expressas no art. 2o. da Resolu��o CONAMA 1/86 e, no entanto, est�o recebendo boletos para pagamento da TFA...
N�o confunda, por outro lado, a discricionariedade do administrador ( vinculada a par�metros t�cnico-jur�dicos, na verdade), quando da exig�ncia ou dispensa do EIA, com a exigibilidade legal do tributo.
Os institutos s�o diversos, ok ?
Abra�o.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: Andr� Lima <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000 14:30
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Dr. Inag�,
 
N�o discordo em hip�tese alguma de que o poder p�blico esteja adstrito ao que estabelece o artigo 3� da 6.938/8, portanto seus atos devem ser motivados e vinculados aos ditames da Lei.
N�o sou conhecedor intimo do Direito Administrativo, mas ao que sei, a discricionariedade reside na faculdade atribuida ao administrador de, atendendo aos principios da, legalidade, supremacia do interesse publico, da efic�cia, moralidade etc... administrar dentro dos limites da Lei, que no caso s�o bastante largos e at� subjetivos. Como o artigo 3� � quase principialesco de t�o abrangente, como o senhor mesmo afirma em uma das mensagens anteriores, caberia ao poder p�blico estabelecer e aplicar os crit�rios t�cnicos (alguns previstos em legisla��o infralegal) para dizer se determinada atividade altera substancialmente o ambiente. Ai residiria a margem de discricionariedade facultada ao administrador, que pode ser maior ou menor dependendo do grau de objetividade dos par�metros da Lei.
Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas a resolu��o 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que ao poder p�blico � dada a possibilidade de, dentro de crit�rios t�cnicos e legais, afastar a exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar que o impacto de determinada atividade n�o � significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto ele age, ao meu ver, discricionariamente - j� que os par�metros normativos s�o subjetivos -, porque n�o poderia o administrador faz�-lo para determinar quais atividades s�o potencialmente poluidoras para efeito de cobran�a de taxa de fiscaliza��o? Essa foi primeira minha pergunta, que permanece no ar.
Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra d�vida: haveria, ou deveria haver, alguma correla��o l�gica entre os destinat�rios da taxa prevista pela Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolu��o 237/98 do CONAMA?
 
Andr� Lima
 
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000 09:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Meu caro Andr�
Veja bem que enquadramento de qualquer atividade como "potencialmente poluidora" n�o � discricion�rio.  O �rg�o ambiental, motivadamente, pode ou intimar o respons�vel pela atividade a que se submeta ao licenciamento, sob penas administrativas, ou , tamb�m motivadamente, acolher requerimento que o dispense.
Os par�metros legais s�o os das defini��es do art. 3� da Lei n� 6.938/81, que considera polui��o, dentre outros, o preju�zo indireto afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente.   No Estado do Rio de Janeiro, � considerada polui��o "qualquer altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia resultante das atividades humanas, que ... IV n�o esteja em harmonia com os arredores naturais".
Desta forma, o conceito � bastante amplo e d� embasamento para o intima��o.
Assim, n�o � um procedimento discricion�rio, mas vinculado.
Abra�os
Inag�
----- Original Message -----
Sent: Monday, March 20, 2000 5:39 PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Estou acompanhando perifericamente este interessante debate e me veio uma duvida que gostaria de compartilhar com os companheiros.
Me lembro que muitas pessoas que atuam junto ao setor industrial defenderam, � �poca da discuss�o da Resolu��o 237 sobre licenciamento ambiental, que para exig�ncia de EIA/Rima de fato seria mais interessante deixar a cargo da discricionariedade do �rg�o licenciador a defini��o do significativo impacto das atividades potencialmente causadoras de degrada��o ambiental.
Em outras palavras, eram contra o rol de atividades cujo EIA/Rima deveria ser obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas ocasi�es, significou afastamento do �nus do EIA/Rima, ainda que atividades constassem do rol da Res. CONAMA 001/86.
 
Perguntar n�o ofende: Na hora de pagar a conta a discricionariedade n�o mais interessa?
 
Andr� Lima
ISA-DF
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Segunda-feira, 20 de Mar�o de 2000 16:45
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

N�o penso que o ju�zo sobre o potencial poluidor de determinada atividade seja exclusivo da autoridade administrativa, e muito menos que seja incontrast�vel. Omiss�es e abusos certamente podem e devem ser levados ao Judici�rio pelos titulares do direito ao meio ambiente amea�ado.
Por outro lado, e sem entrar no m�rito da constitucionalidade da taxa institu�da pela lei 9660, acho que o exerc�cio, pela Uni�o Federal, de sua compet6encia para instituir taxas de pol�cia ambiental n�o deve inibir Estados, Distrito Federal e Munic�pios de fazer o mesmo. Ali�s, este � um campo praticamente virgem na pol�tica tribut�ria brasileira . Os tr�s entes da Federa��o t�m deveres constitucionais em rela��o � prote��o do meio ambiente, e para bem exerc�-los necessitam equipar-se convenientemente. Nada mais justo , pois - e saud�vel - , que os custos  advindos dessas atividades do Estado sejam suportados pelos que lhe d�o causa -  e n�o, como bem lembrou o dr. Gustavo Amaral,  pelo conjunto de nossa j� t�o sacrificada popula��o.
Fernando Walcacer
-----Mensagem original-----
De: Antonio Inag� <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: den 20 mars 2000 14:01
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

 
Para se chegar ao conceito legal de "atividade potencialmente poluidora" � necess�rio o exame dos incisos II, III e IV do Art. 3� da Lei n� 6.938/81.   Este entendimento � t�o amplo que, na pr�tica, qualquer atividade humana � potencialmente poluidora.   O pior � que s�o as autoridades ambientais que "julgam" se tais ou quais atividades s�o ou n�o potencialmente poluidoras. Veja-se a reda��o do Art. 10 da mesma lei : "A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras (...) depender�o de licenciamento ..."  Consideradas por quem? S� pode ser pelo �rg�o ficalizador e licenciador.
Por outro lado, as atividades potencialmente poluidoras devem ser licenciadas, regra geral, pelos �rg�os estaduais. Poucos s�o os casos de licenciamento federal (Art. 10, � 4� da Lei n� 6.938/81).  Assim,  tanto o licenciamento como a fiscaliza��o est�o sujeitos ao poder de pol�cia ambiental estadual e sujeitos � particular legisla��o complementar estadual, sendo injustific�vel a cobran�a federal.
A� mais um problema, o � 1� do Art. 11 determina expressamente ser a atua��o fiscalizat�ria do IBAMA meramente supletiva � atua��o dos �rg�os estaduais e municipais competentes. 
A quest�o � controvertida, por isso mesmo � que o levei � discuss�o na lista.  Vamos ver como e se esta lei vai ser regulamentada, mas, sem d�vida, ser� mat�ria interessante para discuss�o.
Antonio Inag�
----- Original Message -----
----- Original Message -----
From: "Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Elida Seguin" <
[EMAIL PROTECTED]>
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Sou pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a d�vida sobre a
constitucionalidade dessa lei.
Elida S�guin
-----Mensagem original-----
De: Marina de Lima Draib <
[EMAIL PROTECTED]>
Para:
[EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 17 de Mar�o de 2000 17:29
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960


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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "Marina de Lima Draib" <
[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>Pe�o a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal que prev�
a fiscaliza��o a n�vel estadual. Pretendo questionar em ju�zo a legalidade
do TFA, imposta pela Lei n. 9.960.
>
>Agrade�o antecipadamente.
>
>Marina de Lima Draib
>e-mail:
[EMAIL PROTECTED]
>
>
>
>-----------------------------------
>Dicas:
>1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
>
http://www.pegasus.com.br
>2- Pegasus Virtual Office
>
http://www.pvo.pegasus.com.br

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Dicas:
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2- Pegasus Virtual Office
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