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André,
Pizzaiolos e padeiros
não se enquadram no rol de atividades expressas no art. 2o. da
Resolução CONAMA 1/86 e, no entanto, estão recebendo
boletos para pagamento da TFA...
Não confunda, por outro lado, a discricionariedade do
administrador ( vinculada a parâmetros técnico-jurídicos, na
verdade), quando da exigência ou dispensa do EIA, com a exigibilidade
legal do tributo.
Os institutos são diversos, ok ?
Abraço.
AFPP
Dr. Inagê,
Não discordo em hipótese alguma de que o
poder público esteja adstrito ao que estabelece o artigo 3º da
6.938/8, portanto seus atos devem ser motivados e vinculados aos ditames da
Lei.
Não sou conhecedor intimo do Direito
Administrativo, mas ao que sei, a discricionariedade reside na faculdade
atribuida ao administrador de, atendendo aos principios da, legalidade,
supremacia do interesse publico, da eficácia, moralidade etc...
administrar dentro dos limites da Lei, que no caso são bastante
largos e até subjetivos. Como o artigo 3º é quase
principialesco de tão abrangente, como o senhor mesmo afirma em uma
das mensagens anteriores, caberia ao poder público estabelecer e
aplicar os critérios técnicos (alguns previstos em
legislação infralegal) para dizer se determinada atividade
altera substancialmente o ambiente. Ai residiria a margem de
discricionariedade facultada ao administrador, que pode ser maior ou menor
dependendo do grau de objetividade dos parâmetros da Lei.
Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas a
resolução 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que ao poder
público é dada a possibilidade de, dentro de critérios
técnicos e legais, afastar a exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar
que o impacto de determinada atividade não é significativo.
Correto? Pois bem. Ora, se para tanto ele age, ao meu ver,
discricionariamente - já que os parâmetros normativos
são subjetivos -, porque não poderia o administrador
fazê-lo para determinar quais atividades são potencialmente
poluidoras para efeito de cobrança de taxa de
fiscalização? Essa foi primeira minha pergunta, que permanece
no ar.
Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra dúvida:
haveria, ou deveria haver, alguma correlação lógica
entre os destinatários da taxa prevista pela Lei 9.960 e o rol
elencado no anexo da Resolução 237/98 do CONAMA?
André Lima
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Terça-feira, 21
de Março de 2000 09:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Meu caro André
Veja bem que enquadramento de qualquer atividade como
"potencialmente poluidora" não é
discricionário. O órgão ambiental,
motivadamente, pode ou intimar o responsável pela atividade a que
se submeta ao licenciamento, sob penas administrativas, ou ,
também motivadamente, acolher requerimento que o
dispense.
Os parâmetros legais são os das
definições do art. 3° da Lei n° 6.938/81, que
considera poluição, dentre outros, o prejuízo
indireto afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente. No Estado do Rio de
Janeiro, é considerada poluição "qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
energia resultante das atividades humanas, que ... IV não esteja
em harmonia com os arredores naturais".
Desta forma, o conceito é bastante amplo e
dá embasamento para o intimação.
Assim, não é um procedimento
discricionário, mas vinculado.
Abraços
Inagê
----- Original Message -----
Sent: Monday, March 20, 2000
5:39 PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Estou acompanhando perifericamente este
interessante debate e me veio uma duvida que gostaria de
compartilhar com os companheiros.
Me lembro que muitas pessoas que atuam
junto ao setor industrial defenderam, à época da
discussão da Resolução 237 sobre licenciamento
ambiental, que para exigência de EIA/Rima de fato seria mais
interessante deixar a cargo da discricionariedade do
órgão licenciador a definição do
significativo impacto das atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental.
Em outras palavras, eram contra o rol de
atividades cujo EIA/Rima deveria ser obrigatoriamente
exigido. Isso, em muitas ocasiões,
significou afastamento do ônus do EIA/Rima, ainda que
atividades constassem do rol da Res. CONAMA 001/86.
Perguntar não ofende: Na hora de pagar a
conta a discricionariedade não mais interessa?
André Lima
ISA-DF
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Segunda-feira,
20 de Março de 2000 16:45
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL]
Lei 9.960
Não penso que o
juízo sobre o potencial poluidor de determinada atividade
seja exclusivo da autoridade administrativa, e muito menos que
seja incontrastável. Omissões e abusos certamente
podem e devem ser levados ao Judiciário pelos titulares
do direito ao meio ambiente ameaçado.
Por outro
lado, e sem entrar no mérito da constitucionalidade da
taxa instituída pela lei 9660, acho que o
exercício, pela União Federal, de sua compet6encia
para instituir taxas de polícia ambiental não deve
inibir Estados, Distrito Federal e Municípios de fazer o
mesmo. Aliás, este é um campo praticamente virgem
na política tributária brasileira . Os três
entes da Federação têm deveres
constitucionais em relação à
proteção do meio ambiente, e para bem
exercê-los necessitam equipar-se convenientemente. Nada
mais justo , pois - e saudável - , que os custos
advindos dessas atividades do Estado sejam suportados pelos que
lhe dão causa - e não, como bem lembrou o
dr. Gustavo Amaral, pelo conjunto de nossa já
tão sacrificada população.
Fernando Walcacer
Para se chegar ao conceito legal de
"atividade potencialmente poluidora" é
necessário o exame dos incisos II, III e IV do Art.
3° da Lei n° 6.938/81. Este entendimento
é tão amplo que, na prática, qualquer
atividade humana é potencialmente
poluidora. O pior é que são as
autoridades ambientais que "julgam" se tais ou
quais atividades são ou não potencialmente
poluidoras. Veja-se a redação do Art. 10 da
mesma lei : "A construção,
instalação, ampliação e
funcionamento de atividades consideradas
efetiva e potencialmente poluidoras (...)
dependerão de licenciamento ..."
Consideradas por quem? Só pode ser pelo
órgão ficalizador e licenciador.
Por outro lado, as atividades
potencialmente poluidoras devem ser licenciadas, regra
geral, pelos órgãos estaduais. Poucos
são os casos de licenciamento federal (Art. 10,
§ 4° da Lei n° 6.938/81). Assim,
tanto o licenciamento como a fiscalização
estão sujeitos ao poder de polícia ambiental
estadual e sujeitos à particular
legislação complementar estadual, sendo
injustificável a cobrança
federal.
Aí mais um problema, o §
1° do Art. 11 determina expressamente ser a
atuação fiscalizatória do IBAMA
meramente supletiva à atuação dos
órgãos estaduais e municipais
competentes. A questão é
controvertida, por isso mesmo é que o levei à
discussão na lista. Vamos ver como e se esta
lei vai ser regulamentada, mas, sem dúvida,
será matéria interessante para
discussão. Antonio Inagê ----- Original
Message -----
----- Original Message -----
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04
AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
----------------------------------------------- Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem
enviada por: "Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]> ----------------------------------------------
Sou
pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a
dúvida sobre a constitucionalidade dessa
lei. Elida Séguin -----Mensagem
original----- De: Marina de Lima Draib <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 17 de Março de 2000
17:29 Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
>----------------------------------------------- >Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no
rodape!) >Mensagem enviada por: "Marina de Lima
Draib" <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > >Peço
a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal
que prevê a fiscalização a
nível estadual. Pretendo questionar em juízo a
legalidade do TFA, imposta pela Lei n.
9.960. > >Agradeço
antecipadamente. > >Marina de Lima
Draib >e-mail: [EMAIL PROTECTED] > > > >----------------------------------- >Dicas: >1-
Dúvidas e instruções diversas procure
por Listas em: >http://www.pegasus.com.br >2- Pegasus Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br
----------------------------------- Dicas: 1-
Dúvidas e instruções diversas procure
por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
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