André,
Pizzaiolos e padeiros não se enquadram no rol de atividades expressas no art. 2o. da Resolução CONAMA 1/86 e, no entanto, estão recebendo boletos para pagamento da TFA...
Não confunda, por outro lado, a discricionariedade do administrador ( vinculada a parâmetros técnico-jurídicos, na verdade), quando da exigência ou dispensa do EIA, com a exigibilidade legal do tributo.
Os institutos são diversos, ok ?
Abraço.
AFPP
-----Mensagem original-----
De: André Lima <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Terça-feira, 21 de Março de 2000 14:30
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Dr. Inagê,
 
Não discordo em hipótese alguma de que o poder público esteja adstrito ao que estabelece o artigo 3º da 6.938/8, portanto seus atos devem ser motivados e vinculados aos ditames da Lei.
Não sou conhecedor intimo do Direito Administrativo, mas ao que sei, a discricionariedade reside na faculdade atribuida ao administrador de, atendendo aos principios da, legalidade, supremacia do interesse publico, da eficácia, moralidade etc... administrar dentro dos limites da Lei, que no caso são bastante largos e até subjetivos. Como o artigo 3º é quase principialesco de tão abrangente, como o senhor mesmo afirma em uma das mensagens anteriores, caberia ao poder público estabelecer e aplicar os critérios técnicos (alguns previstos em legislação infralegal) para dizer se determinada atividade altera substancialmente o ambiente. Ai residiria a margem de discricionariedade facultada ao administrador, que pode ser maior ou menor dependendo do grau de objetividade dos parâmetros da Lei.
Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas a resolução 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que ao poder público é dada a possibilidade de, dentro de critérios técnicos e legais, afastar a exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar que o impacto de determinada atividade não é significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto ele age, ao meu ver, discricionariamente - já que os parâmetros normativos são subjetivos -, porque não poderia o administrador fazê-lo para determinar quais atividades são potencialmente poluidoras para efeito de cobrança de taxa de fiscalização? Essa foi primeira minha pergunta, que permanece no ar.
Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra dúvida: haveria, ou deveria haver, alguma correlação lógica entre os destinatários da taxa prevista pela Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolução 237/98 do CONAMA?
 
André Lima
 
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Terça-feira, 21 de Março de 2000 09:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Meu caro André
Veja bem que enquadramento de qualquer atividade como "potencialmente poluidora" não é discricionário.  O órgão ambiental, motivadamente, pode ou intimar o responsável pela atividade a que se submeta ao licenciamento, sob penas administrativas, ou , também motivadamente, acolher requerimento que o dispense.
Os parâmetros legais são os das definições do art. 3° da Lei n° 6.938/81, que considera poluição, dentre outros, o prejuízo indireto afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.   No Estado do Rio de Janeiro, é considerada poluição "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia resultante das atividades humanas, que ... IV não esteja em harmonia com os arredores naturais".
Desta forma, o conceito é bastante amplo e dá embasamento para o intimação.
Assim, não é um procedimento discricionário, mas vinculado.
Abraços
Inagê
----- Original Message -----
Sent: Monday, March 20, 2000 5:39 PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Estou acompanhando perifericamente este interessante debate e me veio uma duvida que gostaria de compartilhar com os companheiros.
Me lembro que muitas pessoas que atuam junto ao setor industrial defenderam, à época da discussão da Resolução 237 sobre licenciamento ambiental, que para exigência de EIA/Rima de fato seria mais interessante deixar a cargo da discricionariedade do órgão licenciador a definição do significativo impacto das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Em outras palavras, eram contra o rol de atividades cujo EIA/Rima deveria ser obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas ocasiões, significou afastamento do ônus do EIA/Rima, ainda que atividades constassem do rol da Res. CONAMA 001/86.
 
Perguntar não ofende: Na hora de pagar a conta a discricionariedade não mais interessa?
 
André Lima
ISA-DF
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Segunda-feira, 20 de Março de 2000 16:45
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

Não penso que o juízo sobre o potencial poluidor de determinada atividade seja exclusivo da autoridade administrativa, e muito menos que seja incontrastável. Omissões e abusos certamente podem e devem ser levados ao Judiciário pelos titulares do direito ao meio ambiente ameaçado.
Por outro lado, e sem entrar no mérito da constitucionalidade da taxa instituída pela lei 9660, acho que o exercício, pela União Federal, de sua compet6encia para instituir taxas de polícia ambiental não deve inibir Estados, Distrito Federal e Municípios de fazer o mesmo. Aliás, este é um campo praticamente virgem na política tributária brasileira . Os três entes da Federação têm deveres constitucionais em relação à proteção do meio ambiente, e para bem exercê-los necessitam equipar-se convenientemente. Nada mais justo , pois - e saudável - , que os custos  advindos dessas atividades do Estado sejam suportados pelos que lhe dão causa -  e não, como bem lembrou o dr. Gustavo Amaral,  pelo conjunto de nossa já tão sacrificada população.
Fernando Walcacer
-----Mensagem original-----
De: Antonio Inagê <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: den 20 mars 2000 14:01
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

 
Para se chegar ao conceito legal de "atividade potencialmente poluidora" é necessário o exame dos incisos II, III e IV do Art. 3° da Lei n° 6.938/81.   Este entendimento é tão amplo que, na prática, qualquer atividade humana é potencialmente poluidora.   O pior é que são as autoridades ambientais que "julgam" se tais ou quais atividades são ou não potencialmente poluidoras. Veja-se a redação do Art. 10 da mesma lei : "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras (...) dependerão de licenciamento ..."  Consideradas por quem? Só pode ser pelo órgão ficalizador e licenciador.
Por outro lado, as atividades potencialmente poluidoras devem ser licenciadas, regra geral, pelos órgãos estaduais. Poucos são os casos de licenciamento federal (Art. 10, § 4° da Lei n° 6.938/81).  Assim,  tanto o licenciamento como a fiscalização estão sujeitos ao poder de polícia ambiental estadual e sujeitos à particular legislação complementar estadual, sendo injustificável a cobrança federal.
Aí mais um problema, o § 1° do Art. 11 determina expressamente ser a atuação fiscalizatória do IBAMA meramente supletiva à atuação dos órgãos estaduais e municipais competentes. 
A questão é controvertida, por isso mesmo é que o levei à discussão na lista.  Vamos ver como e se esta lei vai ser regulamentada, mas, sem dúvida, será matéria interessante para discussão.
Antonio Inagê
----- Original Message -----
----- Original Message -----
From: "Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960

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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Elida Seguin" <
[EMAIL PROTECTED]>
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Sou pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a dúvida sobre a
constitucionalidade dessa lei.
Elida Séguin
-----Mensagem original-----
De: Marina de Lima Draib <
[EMAIL PROTECTED]>
Para:
[EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 17 de Março de 2000 17:29
Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960


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>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "Marina de Lima Draib" <
[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>Peço a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal que prevê
a fiscalização a nível estadual. Pretendo questionar em juízo a legalidade
do TFA, imposta pela Lei n. 9.960.
>
>Agradeço antecipadamente.
>
>Marina de Lima Draib
>e-mail:
[EMAIL PROTECTED]
>
>
>
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>Dicas:
>1- Dúvidas e instruções diversas procure por Listas em:
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