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Dr. Inag�,
N�o discordo em hip�tese alguma de que o poder p�blico esteja
adstrito ao que estabelece o artigo 3� da 6.938/8, portanto seus atos devem ser
motivados e vinculados aos ditames da Lei.
N�o sou conhecedor intimo do Direito Administrativo, mas ao
que sei, a discricionariedade reside na faculdade atribuida ao administrador de,
atendendo aos principios da, legalidade, supremacia do interesse publico, da
efic�cia, moralidade etc... administrar dentro dos limites da Lei, que no caso
s�o bastante largos e at� subjetivos. Como o artigo 3� � quase principialesco de
t�o abrangente, como o senhor mesmo afirma em uma das mensagens anteriores,
caberia ao poder p�blico estabelecer e aplicar os crit�rios t�cnicos (alguns
previstos em legisla��o infralegal) para dizer se determinada atividade altera
substancialmente o ambiente. Ai residiria a margem de discricionariedade
facultada ao administrador, que pode ser maior ou menor dependendo do grau de
objetividade dos par�metros da Lei.
Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas a
resolu��o 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que ao poder p�blico � dada a
possibilidade de, dentro de crit�rios t�cnicos e legais, afastar a exigibilidade
de EIA/Rima, quando julgar que o impacto de determinada atividade n�o �
significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto ele age, ao meu ver,
discricionariamente - j� que os par�metros normativos s�o subjetivos -, porque
n�o poderia o administrador faz�-lo para determinar quais atividades s�o
potencialmente poluidoras para efeito de cobran�a de taxa de fiscaliza��o? Essa
foi primeira minha pergunta, que permanece no ar.
Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra d�vida: haveria, ou
deveria haver, alguma correla��o l�gica entre os destinat�rios da taxa prevista
pela Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolu��o 237/98 do
CONAMA?
Andr� Lima
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de
2000 09:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Meu caro Andr�
Veja bem que enquadramento de qualquer atividade como
"potencialmente poluidora" n�o � discricion�rio. O �rg�o ambiental,
motivadamente, pode ou intimar o respons�vel pela atividade a que se submeta
ao licenciamento, sob penas administrativas, ou , tamb�m motivadamente,
acolher requerimento que o dispense.
Os par�metros legais s�o os das defini��es do art. 3� da Lei
n� 6.938/81, que considera polui��o, dentre outros, o preju�zo indireto afetem
as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente. No Estado
do Rio de Janeiro, � considerada polui��o "qualquer altera��o das propriedades
f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de energia resultante das atividades humanas, que ... IV n�o esteja em
harmonia com os arredores naturais".
Desta forma, o conceito � bastante amplo e d� embasamento
para o intima��o.
Assim, n�o � um procedimento discricion�rio, mas
vinculado.
Abra�os
Inag�
----- Original Message -----
Sent: Monday, March 20, 2000 5:39
PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Estou acompanhando perifericamente este interessante
debate e me veio uma duvida que gostaria de compartilhar com os
companheiros.
Me lembro que muitas pessoas que atuam junto ao setor
industrial defenderam, � �poca da discuss�o da Resolu��o 237 sobre
licenciamento ambiental, que para exig�ncia de EIA/Rima de fato seria mais
interessante deixar a cargo da discricionariedade do �rg�o licenciador a
defini��o do significativo impacto das atividades potencialmente causadoras
de degrada��o ambiental.
Em outras palavras, eram contra o rol de atividades cujo
EIA/Rima deveria ser obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas
ocasi�es, significou afastamento do �nus do EIA/Rima, ainda que
atividades constassem do rol da Res. CONAMA 001/86.
Perguntar n�o ofende: Na hora de pagar a conta a
discricionariedade n�o mais interessa?
Andr� Lima
ISA-DF
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Segunda-feira, 20 de
Mar�o de 2000 16:45
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
N�o penso que o ju�zo sobre o potencial
poluidor de determinada atividade seja exclusivo da autoridade
administrativa, e muito menos que seja incontrast�vel. Omiss�es e abusos
certamente podem e devem ser levados ao Judici�rio pelos titulares do
direito ao meio ambiente amea�ado.
Por outro lado, e sem
entrar no m�rito da constitucionalidade da taxa institu�da pela lei 9660,
acho que o exerc�cio, pela Uni�o Federal, de sua compet6encia para
instituir taxas de pol�cia ambiental n�o deve inibir Estados, Distrito
Federal e Munic�pios de fazer o mesmo. Ali�s, este � um campo praticamente
virgem na pol�tica tribut�ria brasileira . Os tr�s entes da Federa��o t�m
deveres constitucionais em rela��o � prote��o do meio ambiente, e para bem
exerc�-los necessitam equipar-se convenientemente. Nada mais justo , pois
- e saud�vel - , que os custos advindos dessas atividades do Estado
sejam suportados pelos que lhe d�o causa - e n�o, como bem lembrou o
dr. Gustavo Amaral, pelo conjunto de nossa j� t�o sacrificada
popula��o.
Fernando Walcacer
Para se chegar ao conceito legal de "atividade
potencialmente poluidora" � necess�rio o exame dos incisos II, III e IV
do Art. 3� da Lei n� 6.938/81. Este entendimento � t�o amplo
que, na pr�tica, qualquer atividade humana � potencialmente
poluidora. O pior � que s�o as autoridades ambientais que
"julgam" se tais ou quais atividades s�o ou n�o potencialmente
poluidoras. Veja-se a reda��o do Art. 10 da mesma lei : "A
constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de atividades
consideradas efetiva e potencialmente poluidoras (...)
depender�o de licenciamento ..." Consideradas por quem? S�
pode ser pelo �rg�o ficalizador e licenciador.
Por outro lado, as atividades potencialmente
poluidoras devem ser licenciadas, regra geral, pelos �rg�os estaduais.
Poucos s�o os casos de licenciamento federal (Art. 10, � 4� da Lei n�
6.938/81). Assim, tanto o licenciamento como a fiscaliza��o
est�o sujeitos ao poder de pol�cia ambiental estadual e sujeitos �
particular legisla��o complementar estadual, sendo injustific�vel a
cobran�a federal.
A� mais um problema, o � 1� do Art. 11 determina
expressamente ser a atua��o fiscalizat�ria do IBAMA meramente supletiva
� atua��o dos �rg�os estaduais e municipais competentes. A
quest�o � controvertida, por isso mesmo � que o levei � discuss�o na
lista. Vamos ver como e se esta lei vai ser regulamentada, mas,
sem d�vida, ser� mat�ria interessante para discuss�o. Antonio
Inag� ----- Original Message -----
----- Original Message -----
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
----------------------------------------------- Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por:
"Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]> ----------------------------------------------
Sou
pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a d�vida sobre
a constitucionalidade dessa lei. Elida S�guin -----Mensagem
original----- De: Marina de Lima Draib <[EMAIL PROTECTED]> Para:
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 17 de Mar�o de 2000 17:29 Assunto:
[DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
>----------------------------------------------- >Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) >Mensagem enviada
por: "Marina de Lima Draib" <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > >Pe�o
a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal que
prev� a fiscaliza��o a n�vel estadual. Pretendo questionar em ju�zo a
legalidade do TFA, imposta pela Lei n. 9.960. > >Agrade�o
antecipadamente. > >Marina de Lima Draib >e-mail:
[EMAIL PROTECTED] > > > >----------------------------------- >Dicas: >1-
D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: >http://www.pegasus.com.br >2-
Pegasus Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br
----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e
instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus
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