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Acredito que pizzarias, padarias, churrascarias estejam
recebendo a cobran�a da TFA por utilizarem lenha ou carv�o, que s�o recursos
naturais.
Atenciosamente,
Regiane Queiroz
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, March 22, 2000 1:33
AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Andr�,
Pizzaiolos e padeiros n�o
se enquadram no rol de atividades expressas no art. 2o. da Resolu��o CONAMA
1/86 e, no entanto, est�o recebendo boletos para pagamento da
TFA...
N�o confunda, por outro lado, a discricionariedade do
administrador ( vinculada a par�metros t�cnico-jur�dicos, na verdade), quando
da exig�ncia ou dispensa do EIA, com a exigibilidade legal do
tributo.
Os institutos s�o diversos, ok ?
Abra�o.
AFPP
Dr. Inag�,
N�o discordo em hip�tese alguma de que o poder p�blico
esteja adstrito ao que estabelece o artigo 3� da 6.938/8, portanto seus atos
devem ser motivados e vinculados aos ditames da Lei.
N�o sou conhecedor intimo do Direito Administrativo, mas
ao que sei, a discricionariedade reside na faculdade atribuida ao
administrador de, atendendo aos principios da, legalidade, supremacia do
interesse publico, da efic�cia, moralidade etc... administrar dentro dos
limites da Lei, que no caso s�o bastante largos e at� subjetivos. Como o
artigo 3� � quase principialesco de t�o abrangente, como o senhor mesmo
afirma em uma das mensagens anteriores, caberia ao poder p�blico estabelecer
e aplicar os crit�rios t�cnicos (alguns previstos em legisla��o infralegal)
para dizer se determinada atividade altera substancialmente o ambiente. Ai
residiria a margem de discricionariedade facultada ao administrador, que
pode ser maior ou menor dependendo do grau de objetividade dos par�metros da
Lei.
Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas a
resolu��o 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que ao poder p�blico � dada a
possibilidade de, dentro de crit�rios t�cnicos e legais, afastar a
exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar que o impacto de determinada
atividade n�o � significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto ele
age, ao meu ver, discricionariamente - j� que os par�metros normativos s�o
subjetivos -, porque n�o poderia o administrador faz�-lo para determinar
quais atividades s�o potencialmente poluidoras para efeito de cobran�a de
taxa de fiscaliza��o? Essa foi primeira minha pergunta, que permanece no
ar.
Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra d�vida: haveria,
ou deveria haver, alguma correla��o l�gica entre os destinat�rios da taxa
prevista pela Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolu��o 237/98 do
CONAMA?
Andr� Lima
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Ter�a-feira, 21 de Mar�o
de 2000 09:43
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Meu caro Andr�
Veja bem que enquadramento de qualquer atividade como
"potencialmente poluidora" n�o � discricion�rio. O �rg�o ambiental,
motivadamente, pode ou intimar o respons�vel pela atividade a que se
submeta ao licenciamento, sob penas administrativas, ou , tamb�m
motivadamente, acolher requerimento que o dispense.
Os par�metros legais s�o os das defini��es do art. 3� da
Lei n� 6.938/81, que considera polui��o, dentre outros, o preju�zo
indireto afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio
ambiente. No Estado do Rio de Janeiro, � considerada polui��o
"qualquer altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de energia resultante das
atividades humanas, que ... IV n�o esteja em harmonia com os arredores
naturais".
Desta forma, o conceito � bastante amplo e d�
embasamento para o intima��o.
Assim, n�o � um procedimento discricion�rio, mas
vinculado.
Abra�os
Inag�
----- Original Message -----
Sent: Monday, March 20, 2000 5:39
PM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
Estou acompanhando perifericamente este interessante
debate e me veio uma duvida que gostaria de compartilhar com os
companheiros.
Me lembro que muitas pessoas que atuam junto ao
setor industrial defenderam, � �poca da discuss�o da Resolu��o 237 sobre
licenciamento ambiental, que para exig�ncia de EIA/Rima de fato seria
mais interessante deixar a cargo da discricionariedade do �rg�o
licenciador a defini��o do significativo impacto das atividades
potencialmente causadoras de degrada��o ambiental.
Em outras palavras, eram contra o rol de atividades
cujo EIA/Rima deveria ser obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas
ocasi�es, significou afastamento do �nus do EIA/Rima, ainda que
atividades constassem do rol da Res. CONAMA 001/86.
Perguntar n�o ofende: Na hora de pagar a conta a
discricionariedade n�o mais interessa?
Andr� Lima
ISA-DF
-----Mensagem Original-----
Enviada em: Segunda-feira, 20 de
Mar�o de 2000 16:45
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
N�o penso que o ju�zo sobre o
potencial poluidor de determinada atividade seja exclusivo da
autoridade administrativa, e muito menos que seja incontrast�vel.
Omiss�es e abusos certamente podem e devem ser levados ao Judici�rio
pelos titulares do direito ao meio ambiente amea�ado.
Por outro lado, e
sem entrar no m�rito da constitucionalidade da taxa institu�da pela
lei 9660, acho que o exerc�cio, pela Uni�o Federal, de sua
compet6encia para instituir taxas de pol�cia ambiental n�o deve inibir
Estados, Distrito Federal e Munic�pios de fazer o mesmo. Ali�s, este �
um campo praticamente virgem na pol�tica tribut�ria brasileira . Os
tr�s entes da Federa��o t�m deveres constitucionais em rela��o �
prote��o do meio ambiente, e para bem exerc�-los necessitam equipar-se
convenientemente. Nada mais justo , pois - e saud�vel - , que os
custos advindos dessas atividades do Estado sejam suportados
pelos que lhe d�o causa - e n�o, como bem lembrou o dr. Gustavo
Amaral, pelo conjunto de nossa j� t�o sacrificada
popula��o.
Fernando Walcacer
Para se chegar ao conceito legal de "atividade
potencialmente poluidora" � necess�rio o exame dos incisos II, III e
IV do Art. 3� da Lei n� 6.938/81. Este entendimento �
t�o amplo que, na pr�tica, qualquer atividade humana �
potencialmente poluidora. O pior � que s�o as
autoridades ambientais que "julgam" se tais ou quais atividades s�o
ou n�o potencialmente poluidoras. Veja-se a reda��o do Art. 10 da
mesma lei : "A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento
de atividades consideradas efetiva e potencialmente
poluidoras (...) depender�o de licenciamento ..."
Consideradas por quem? S� pode ser pelo �rg�o ficalizador e
licenciador.
Por outro lado, as atividades potencialmente
poluidoras devem ser licenciadas, regra geral, pelos �rg�os
estaduais. Poucos s�o os casos de licenciamento federal (Art. 10, �
4� da Lei n� 6.938/81). Assim, tanto o licenciamento
como a fiscaliza��o est�o sujeitos ao poder de pol�cia ambiental
estadual e sujeitos � particular legisla��o complementar estadual,
sendo injustific�vel a cobran�a federal.
A� mais um problema, o � 1� do Art. 11 determina
expressamente ser a atua��o fiscalizat�ria do IBAMA meramente
supletiva � atua��o dos �rg�os estaduais e municipais
competentes. A quest�o � controvertida, por isso mesmo �
que o levei � discuss�o na lista. Vamos ver como e se esta lei
vai ser regulamentada, mas, sem d�vida, ser� mat�ria interessante
para discuss�o. Antonio Inag� ----- Original Message -----
----- Original Message -----
Sent: Monday, April 03, 2000 9:04 AM
Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
----------------------------------------------- Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada
por: "Elida Seguin" <[EMAIL PROTECTED]> ----------------------------------------------
Sou
pesquisar e torno a enviar mensagem. concordo com a d�vida sobre
a constitucionalidade dessa lei. Elida S�guin -----Mensagem
original----- De: Marina de Lima Draib <[EMAIL PROTECTED]> Para:
[EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 17 de Mar�o de 2000
17:29 Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei
9.960
>----------------------------------------------- >Lista:
dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) >Mensagem
enviada por: "Marina de Lima Draib" <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > >Pe�o
a ajuda dos colegas para me indicar qual o fundamento legal que
prev� a fiscaliza��o a n�vel estadual. Pretendo questionar em
ju�zo a legalidade do TFA, imposta pela Lei n.
9.960. > >Agrade�o
antecipadamente. > >Marina de Lima Draib >e-mail:
[EMAIL PROTECTED] > > > >----------------------------------- >Dicas: >1-
D�vidas e instru��es diversas procure por Listas
em: >http://www.pegasus.com.br >2-
Pegasus Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br
----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e
instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2-
Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
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