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Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: =?iso-8859-1?q?paula=20souza=20may?= <[EMAIL PROTECTED]>
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Considera��es para alimentar a discuss�o:
N�o confundir o rol de obras e atividades
elencadas no art. 2� da Res. 01/86 com as sujeitas ao
Cadastro do art. 17 da Lei 6938/81. Uma coisa � a
obrigatoriedade da exig�ncia de EIA/RIMA, objeto da
Resolu��o, outra a do Cadastro. O fato de uma
atividade n�o constar da lista do art. 2� da Res.
01/86, n�o a dispensa do Cadastro. Assim se, apenas
como exemplo, a pizzaria e a padaria (tamb�m a
churrascaria)que consumam carv�o/madeira nos seus
fornos, muito embora n�o estejam arroladas no citado
art. 2�, se elas utilizam recursos ambientais,
sujeitam-se portanto, � exig�ncia do cadastramento.
Sobre a quest�o da DISCRICIONARIEDADE:
sabemos que a Constitui��o determina a exig�ncia da
realiza��o de EPIA/RIMA para obras e atividades
potencialmente causadoras de "significativa
degrada��o", deixando ao administrador (at� que seja
regulamentado este conceito) a DISCRICIONARIEDADE de
(como bem disse o Andr�, respeitados os
princ�pios administrativos e constitucionais, mas
orientado pelos crit�rios de conveni�ncia e
oportunidade) considerar uma determinada
obra ou atividade como significativamente degradante
ou n�o, exigindo ou dispensando o referido estudo.
(art.3� e Par�grafo �nico da Res. CONAMA 237/97)
O art. 2� da Resolu��o 01/86 criou a
obrigatoriedade do estudo para algumas atividades (por
ser consenso a significativa degrada��o advinda de sua
realiza��o), eliminando a discricionariedade do
administrador que, para esses casos (e a lista �
apenas exemplificativa) n�o pode deixar de exigir o
EIA/RIMA.
Desta mesma forma, na falta de regulamento
conceituando o que se deve entender por atividade ou
obra potencialmente poluidora para fim de
licenciamento ambiental e de cadastramento (arts.10 e
17 da Lei 6938/81), det�m o administrador, igualmente,
o poder-dever DISCRICION�RIO de exigi-los nos casos em
que considerar a obra ou atividade potencialmente
poluidora ou utilizadora de recursos ambientais.
Novamente concordo com o Andr�, no sentido
de que nada impede, melhor ainda, necess�rio se faz,
que o Poder P�blico regulamente a mat�ria
estabelecendo limites ou margens, (obviamente que
atrav�s de crit�rios t�cnicos e jur�dicos) e desta
forma norteando a atua��o do administrador sobre quais
atividades devem ser consideradas potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais para
fins de cadastramento (e de licenciamento ambiental
tamb�m).
Assim, acredito que n�o dev�amos desperdi�ar
esfor�os criticando por criticar a atua��o do Estado,
mas dirigir essa energia para formular propostas para
tal regulamenta��o. Do contr�rio, ficar� sim �
discricionariedade do administrador decidir sobre
quem deve recair a necessidade de cadastramento (assim
como de licenciamento), at� porque trata-se de direito
indispon�vel sobre o qual tem a obriga��o de fazer
cumprir exig�ncia legalmente expressa.
Aguardo coment�rios, Paula Souza May.
--- Antonio Fernando Pinheiro Pedro
<[EMAIL PROTECTED]> wrote:
> Andr�,
> Pizzaiolos e padeiros n�o se enquadram no rol de
> atividades expressas no art. 2o. da Resolu��o CONAMA
> 1/86 e, no entanto, est�o recebendo boletos para
> pagamento da TFA...
> N�o confunda, por outro lado, a discricionariedade
> do administrador ( vinculada a par�metros
> t�cnico-jur�dicos, na verdade), quando da exig�ncia
> ou dispensa do EIA, com a exigibilidade legal do
> tributo.
> Os institutos s�o diversos, ok ?
> Abra�o.
> AFPP
> -----Mensagem original-----
> De: Andr� Lima <[EMAIL PROTECTED]>
> Para: [EMAIL PROTECTED]
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Data: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000 14:30
> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>
>
> Dr. Inag�,
>
> N�o discordo em hip�tese alguma de que o poder
> p�blico esteja adstrito ao que estabelece o artigo
> 3� da 6.938/8, portanto seus atos devem ser
> motivados e vinculados aos ditames da Lei.
> N�o sou conhecedor intimo do Direito
> Administrativo, mas ao que sei, a discricionariedade
> reside na faculdade atribuida ao administrador de,
> atendendo aos principios da, legalidade, supremacia
> do interesse publico, da efic�cia, moralidade etc...
> administrar dentro dos limites da Lei, que no caso
> s�o bastante largos e at� subjetivos. Como o artigo
> 3� � quase principialesco de t�o abrangente, como o
> senhor mesmo afirma em uma das mensagens anteriores,
> caberia ao poder p�blico estabelecer e aplicar os
> crit�rios t�cnicos (alguns previstos em legisla��o
> infralegal) para dizer se determinada atividade
> altera substancialmente o ambiente. Ai residiria a
> margem de discricionariedade facultada ao
> administrador, que pode ser maior ou menor
> dependendo do grau de objetividade dos par�metros da
> Lei.
> Se eu estiver errado por favor me corrijam, mas
> a resolu��o 237/98 do CONAMA consagrou a tese de que
> ao poder p�blico � dada a possibilidade de, dentro
> de crit�rios t�cnicos e legais, afastar a
> exigibilidade de EIA/Rima, quando julgar que o
> impacto de determinada atividade n�o �
> significativo. Correto? Pois bem. Ora, se para tanto
> ele age, ao meu ver, discricionariamente - j� que os
> par�metros normativos s�o subjetivos -, porque n�o
> poderia o administrador faz�-lo para determinar
> quais atividades s�o potencialmente poluidoras para
> efeito de cobran�a de taxa de fiscaliza��o? Essa foi
> primeira minha pergunta, que permanece no ar.
> Agora, aproveitando o ensejo, tenho outra
> d�vida: haveria, ou deveria haver, alguma correla��o
> l�gica entre os destinat�rios da taxa prevista pela
> Lei 9.960 e o rol elencado no anexo da Resolu��o
> 237/98 do CONAMA?
>
> Andr� Lima
>
> -----Mensagem Original-----
> De: Antonio Inag�
> Para: Lista Dto/amb
> Enviada em: Ter�a-feira, 21 de Mar�o de 2000
> 09:43
> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>
>
> Meu caro Andr�
> Veja bem que enquadramento de qualquer
> atividade como "potencialmente poluidora" n�o �
> discricion�rio. O �rg�o ambiental, motivadamente,
> pode ou intimar o respons�vel pela atividade a que
> se submeta ao licenciamento, sob penas
> administrativas, ou , tamb�m motivadamente, acolher
> requerimento que o dispense.
> Os par�metros legais s�o os das defini��es
> do art. 3� da Lei n� 6.938/81, que considera
> polui��o, dentre outros, o preju�zo indireto afetem
> as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio
> ambiente. No Estado do Rio de Janeiro, �
> considerada polui��o "qualquer altera��o das
> propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do meio
> ambiente, causada por qualquer forma de energia
> resultante das atividades humanas, que ... IV n�o
> esteja em harmonia com os arredores naturais".
> Desta forma, o conceito � bastante amplo e
> d� embasamento para o intima��o.
> Assim, n�o � um procedimento discricion�rio,
> mas vinculado.
> Abra�os
> Inag�
> ----- Original Message -----
> From: Andr� Lima
> To: [EMAIL PROTECTED]
>
> Sent: Monday, March 20, 2000 5:39 PM
> Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei 9.960
>
>
> Estou acompanhando perifericamente este
> interessante debate e me veio uma duvida que
> gostaria de compartilhar com os companheiros.
> Me lembro que muitas pessoas que atuam
> junto ao setor industrial defenderam, � �poca da
> discuss�o da Resolu��o 237 sobre licenciamento
> ambiental, que para exig�ncia de EIA/Rima de fato
> seria mais interessante deixar a cargo da
> discricionariedade do �rg�o licenciador a defini��o
> do significativo impacto das atividades
> potencialmente causadoras de degrada��o ambiental.
> Em outras palavras, eram contra o rol de
> atividades cujo EIA/Rima deveria ser
> obrigatoriamente exigido. Isso, em muitas ocasi�es,
> significou afastamento do �nus do EIA/Rima, ainda
> que atividades constassem do rol da Res. CONAMA
> 001/86.
>
> Perguntar n�o ofende: Na hora de pagar a
> conta a discricionariedade n�o mais interessa?
>
> Andr� Lima
> ISA-DF
> -----Mensagem Original-----
> De: FERNANDO WALCACER
> Para:
> [EMAIL PROTECTED]
> Enviada em: Segunda-feira, 20 de
> Mar�o de 2000 16:45
> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
> 9.960
>
>
> N�o penso que o ju�zo sobre o
> potencial poluidor de determinada atividade seja
> exclusivo da autoridade administrativa, e muito
> menos que seja incontrast�vel. Omiss�es e abusos
> certamente podem e devem ser levados ao Judici�rio
> pelos titulares do direito ao meio ambiente
> amea�ado.
> Por outro lado, e sem entrar no
> m�rito da constitucionalidade da taxa institu�da
> pela lei 9660, acho que o exerc�cio, pela Uni�o
> Federal, de sua compet6encia para instituir taxas de
> pol�cia ambiental n�o deve inibir Estados, Distrito
> Federal e Munic�pios de fazer o mesmo. Ali�s, este �
> um campo praticamente virgem na pol�tica tribut�ria
> brasileira . Os tr�s entes da Federa��o t�m deveres
> constitucionais em rela��o � prote��o do meio
> ambiente, e para bem exerc�-los necessitam
> equipar-se convenientemente. Nada mais justo , pois
> - e saud�vel - , que os custos advindos dessas
> atividades do Estado sejam suportados pelos que lhe
> d�o causa - e n�o, como bem lembrou o dr. Gustavo
> Amaral, pelo conjunto de nossa j� t�o sacrificada
> popula��o.
> Fernando Walcacer
> -----Mensagem original-----
> De: Antonio Inag�
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Para:
> [EMAIL PROTECTED]
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Data: den 20 mars 2000 14:01
> Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
> 9.960
>
>
>
> Para se chegar ao conceito legal
> de "atividade potencialmente poluidora" � necess�rio
> o exame dos incisos II, III e IV do Art. 3� da Lei
> n� 6.938/81. Este entendimento � t�o amplo que, na
> pr�tica, qualquer atividade humana � potencialmente
> poluidora. O pior � que s�o as autoridades
> ambientais que "julgam" se tais ou quais atividades
> s�o ou n�o potencialmente poluidoras. Veja-se a
> reda��o do Art. 10 da mesma lei : "A constru��o,
> instala��o, amplia��o e funcionamento de atividades
> consideradas efetiva e potencialmente poluidoras
> (...) depender�o de licenciamento ..." Consideradas
> por quem? S� pode ser pelo �rg�o ficalizador e
> licenciador.
> Por outro lado, as atividades
> potencialmente poluidoras devem ser licenciadas,
> regra geral, pelos �rg�os estaduais. Poucos s�o os
> casos de licenciamento federal (Art. 10, � 4� da Lei
> n� 6.938/81). Assim, tanto o licenciamento como a
> fiscaliza��o est�o sujeitos ao poder de pol�cia
> ambiental estadual e sujeitos � particular
> legisla��o complementar estadual, sendo
> injustific�vel a cobran�a federal.
> A� mais um problema, o � 1� do
> Art. 11 determina expressamente ser a atua��o
> fiscalizat�ria do IBAMA meramente supletiva �
> atua��o dos �rg�os estaduais e municipais
> competentes.
> A quest�o � controvertida, por
> isso mesmo � que o levei � discuss�o na lista.
> Vamos ver como e se esta lei vai ser regulamentada,
> mas, sem d�vida, ser� mat�ria interessante para
> discuss�o.
> Antonio Inag�
> ----- Original Message -----
>
> ----- Original Message -----
> From: "Elida Seguin"
> <[EMAIL PROTECTED]>
> To:
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Sent: Monday, April 03, 2000
> 9:04 AM
> Subject: Re: [DTOAMBIENTAL] Lei
> 9.960
>
>
>
> -----------------------------------------------
> Lista: dtoambiental (Fique
> atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Elida
> Seguin" <[EMAIL PROTECTED]>
>
> ----------------------------------------------
>
>
> Sou pesquisar e torno a enviar
> mensagem. concordo com a d�vida sobre a
> constitucionalidade dessa lei.
> Elida S�guin
> -----Mensagem original-----
> De: Marina de Lima Draib
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Para:
> [EMAIL PROTECTED]
>
> <[EMAIL PROTECTED]>
> Data: Sexta-feira, 17 de Mar�o
> de 2000 17:29
> Assunto: [DTOAMBIENTAL] Lei
> 9.960
>
>
>
> >-----------------------------------------------
> >Lista: dtoambiental (Fique
> atento: dicas no rodape!)
> >Mensagem enviada por: "Marina
> de Lima Draib" <[EMAIL PROTECTED]>
>
> >----------------------------------------------
> >
> >
> >Pe�o a ajuda dos colegas para
> me indicar qual o fundamento legal que prev�
> a fiscaliza��o a n�vel estadual.
> Pretendo questionar em ju�zo a legalidade
> do TFA, imposta pela Lei n.
> 9.960.
> >
> >Agrade�o antecipadamente.
> >
> >Marina de Lima Draib
> >e-mail:
> [EMAIL PROTECTED]
> >
> >
> >
>
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> >1- D�vidas e instru��es
> diversas procure por Listas em:
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