Oi
Olhem o que recebi.
--
Beijins
Fa
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"As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
antigamente cresceram e hoje são adultas."
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Voto nulo anula a eleição?
Fernando Beltrão Lemos Monteiro
advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE)
e Direito Civil (IASP)
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º:
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame
institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor
da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da
significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero.
Hodiernamente nos deparamos com diversas informações
incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade
popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular.
Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético,
manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da
governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.
Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda
circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo,
objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da
prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
É crível que não interessa aos governantes a elucidação
de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo
que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do
poder: o povo.
Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral,
teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes,
presidente e vice-presidente da República, governadores,
vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise
proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da
República.
Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação
da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia
para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "
Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei,
pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a
conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação.
Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as
hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não
nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
(ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada
em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos
sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com
infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e
sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação
em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.
Destarte, verifica-se que os votos nulos,
diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos
de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.
Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se
que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados;
serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar
qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito
pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais
hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que
tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal
Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o
cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem
assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e
quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio,
desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável
na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).
Tornando ainda mais risível a manifestação dos
românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que
será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a
maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja,
não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral
assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso
Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva
comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em
sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que
será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais
um dos votos dos seus membros.
Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria
absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo
país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos
registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód.
Eleitoral).
Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que
o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como
ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de
Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser
rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos
adquiridos ao longo de nossa história.
Retirado de
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
Recebi de H. C. Conti
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Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
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