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Com toda a boa vontade, não é não.
Carlos Antônio.
----- Original Message -----
From: Cardoso
Sent: Tuesday, April 04, 2006 1:59 AM
Subject: Re: [gl-L] Voto nulo anula a eleição? On Tue, 4 Apr 2006 01:47:10 -0300 "ccarloss" <[EMAIL PROTECTED]> wrote: c> c> Veja bem, Cardoso, como ninguém é infalível. c> Aqui que escrevemos quase telegraficamente (no sentido de ser breve e não de velocidade), você escreveu: c> "cai por terra os projetos". Isto é só um exemplo. Eu nunca contestei a sua capacidade no que faz, mas a sua obstinação pela infalibilidade é exacerbada. c> c> Quanto ao "hodiernamente " concordo plenamente. c> c> Carlos Antônio c> c> c> ----- Original Message ----- c> From: <mailto:[EMAIL PROTECTED]>Cardoso c> To: [email protected] c> Sent: Tuesday, April 04, 2006 1:27 AM c> Subject: Re: [gl-L] Voto nulo anula a eleição? c> c> c> c> por um lado é bom, cai por terra os projetos dos arautos do apocalipse c> em desestruturar o processo democrático... c> c> por outro lado eu acho que quem escreve "Hodiernamente" precisa de c> séquiço, muito séquiço... c> c> c> On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300 c> Fatima Conti <[EMAIL PROTECTED]> wrote: c> c> FC> c> FC> Oi c> FC> c> FC> Olhem o que recebi. c> FC> c> FC> -- c> FC> Beijins c> FC> Fa c> FC> ---------------------------------------------------------------- c> FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de c> FC> antigamente cresceram e hoje são adultas." c> FC> ---------------------------------------------------------------- c> FC> c> FC> c> FC> c> FC> Voto nulo anula a eleição? c> FC> c> FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro c> FC> c> FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) c> FC> e Direito Civil (IASP) c> FC> c> FC> c> FC> Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: c> FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes c> FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame c> FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor c> FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da c> FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero. c> FC> c> FC> Hodiernamente nos deparamos com diversas informações c> FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade c> FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. c> FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, c> FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da c> FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. c> FC> c> FC> Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda c> FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, c> FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da c> FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado. c> FC> c> FC> É crível que não interessa aos governantes a elucidação c> FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo c> FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do c> FC> poder: o povo. c> FC> c> FC> Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, c> FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, c> FC> presidente e vice-presidente da República, governadores, c> FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise c> FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da c> FC> República. c> FC> c> FC> Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação c> FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: c> FC> c> FC> "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos c> FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições c> FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, c> FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia c> FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " c> FC> c> FC> Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, c> FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a c> FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. c> FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as c> FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não c> FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; c> FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada c> FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 c> FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos c> FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com c> FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. c> FC> c> FC> Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e c> FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação c> FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. c> FC> c> FC> Destarte, verifica-se que os votos nulos, c> FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos c> FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. c> FC> c> FC> Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se c> FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; c> FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar c> FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito c> FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais c> FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que c> FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal c> FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o c> FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem c> FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e c> FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, c> FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável c> FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica). c> FC> c> FC> Tornando ainda mais risível a manifestação dos c> FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que c> FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a c> FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, c> FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. c> FC> c> FC> Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral c> FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso c> FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva c> FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em c> FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que c> FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais c> FC> um dos votos dos seus membros. c> FC> c> FC> Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria c> FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo c> FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos c> FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. c> FC> Eleitoral). c> FC> c> FC> Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que c> FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como c> FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de c> FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser c> FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos c> FC> adquiridos ao longo de nossa história. c> FC> c> FC> c> FC> Retirado de c> FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 c> FC> c> FC> c> FC> Recebi de H. C. Conti c> FC> c> FC> c> FC> c> FC> --- c> FC> c> FC> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. c> FC> c> FC> Comentários: <http://www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages>www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages c> FC> c> FC> Newsletter: <http://www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages>www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages c> FC> c> FC> Yahoo! Groups Links c> FC> c> FC> c> FC> c> FC> c> c> Allgemeinen Anschulterlaubnis c> Cardoso <[EMAIL PROTECTED]> - SkypeIn: (11) 3711-2466 c> vida digital: http://www.contraditorium.com c> site pessoal e blog: http://www.carloscardoso.com c> c> c> c> --- c> c> Não leve nada pro lado pessoal. 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