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Veja bem, Cardoso, como ninguém é
infalível.
Aqui que escrevemos quase telegraficamente (no
sentido de ser breve e não de velocidade), você escreveu:
"cai por terra os projetos". Isto é só um exemplo.
Eu nunca contestei a sua capacidade no que faz, mas a sua obstinação pela
infalibilidade é exacerbada.
Quanto ao "hodiernamente " concordo
plenamente.
Carlos Antônio
----- Original Message -----
From: Cardoso
Sent: Tuesday, April 04, 2006 1:27 AM
Subject: Re: [gl-L] Voto nulo anula a eleição? em desestruturar o processo democrático... por outro lado eu acho que quem escreve "Hodiernamente" precisa de séquiço, muito séquiço... On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300 Fatima Conti <[EMAIL PROTECTED]> wrote: FC> FC> Oi FC> FC> Olhem o que recebi. FC> FC> -- FC> Beijins FC> Fa FC> ---------------------------------------------------------------- FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de FC> antigamente cresceram e hoje são adultas." FC> ---------------------------------------------------------------- FC> FC> FC> FC> Voto nulo anula a eleição? FC> FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro FC> FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) FC> e Direito Civil (IASP) FC> FC> FC> Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero. FC> FC> Hodiernamente nos deparamos com diversas informações FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto. FC> FC> Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado. FC> FC> É crível que não interessa aos governantes a elucidação FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do FC> poder: o povo. FC> FC> Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, FC> presidente e vice-presidente da República, governadores, FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da FC> República. FC> FC> Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve: FC> FC> "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. " FC> FC> Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. FC> FC> Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país. FC> FC> Destarte, verifica-se que os votos nulos, FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito. FC> FC> Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica). FC> FC> Tornando ainda mais risível a manifestação dos FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias. FC> FC> Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais FC> um dos votos dos seus membros. FC> FC> Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. FC> Eleitoral). FC> FC> Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos FC> adquiridos ao longo de nossa história. FC> FC> FC> Retirado de FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195 FC> FC> FC> Recebi de H. C. Conti FC> FC> FC> FC> --- FC> FC> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. FC> FC> Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages FC> FC> Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages FC> FC> Yahoo! Groups Links FC> FC> FC> FC> Allgemeinen Anschulterlaubnis Cardoso <[EMAIL PROTECTED]> - SkypeIn: (11) 3711-2466 vida digital: http://www.contraditorium.com site pessoal e blog: http://www.carloscardoso.com --- Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages Yahoo! Groups Links <*> To visit your group on the web, go to: http://groups.yahoo.com/group/goldenlist-L/ <*> To unsubscribe from this group, send an email to: [EMAIL PROTECTED] <*> Your use of Yahoo! Groups is subject to: http://docs.yahoo.com/info/terms/ --- Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se. Comentários: www.yahoogroups.com/group/goldenlist-L/messages Newsletter: www.yahoogroups.com/group/goldenlist/messages YAHOO! GROUPS LINKS
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