por um lado é bom, cai por terra os projetos dos arautos do apocalipse
em desestruturar o processo democrático...

por outro lado eu acho que quem escreve  "Hodiernamente" precisa de
séquiço, muito séquiço...


On Tue, 04 Apr 2006 01:17:37 -0300
Fatima Conti <[EMAIL PROTECTED]> wrote:

FC> 
FC> Oi
FC> 
FC> Olhem o que recebi.
FC> 
FC> -- 
FC> Beijins
FC> Fa
FC> ----------------------------------------------------------------
FC> "As crianças de hoje não são como as de antigamente. As de
FC>   antigamente cresceram e hoje são adultas."
FC> ----------------------------------------------------------------
FC> 
FC>     
FC> 
FC> Voto nulo anula a eleição?
FC> 
FC> Fernando Beltrão Lemos Monteiro
FC> 
FC> advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) 
FC> e Direito Civil (IASP)
FC> 
FC> 
FC>                  Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: 
FC> "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
FC> eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame 
FC> institucional funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor 
FC> da soberania e do poder adjacente, conforme se pode depreender da 
FC> significação semântica de República, brilhantemente preconizada por Cícero.
FC> 
FC>                  Hodiernamente nos deparamos com diversas informações 
FC> incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade 
FC> popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular. 
FC> Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, 
FC> manifestando-se acerca do inconformismo popular diante da 
FC> governabilidade decorrente e pela falta de opções na hora do voto.
FC> 
FC>                  Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda 
FC> circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo, 
FC> objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da 
FC> prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
FC> 
FC>                  É crível que não interessa aos governantes a elucidação 
FC> de tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo 
FC> que alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do 
FC> poder: o povo.
FC> 
FC>                  Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, 
FC> teremos a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, 
FC> presidente e vice-presidente da República, governadores, 
FC> vice-governadores e deputados estaduais. Insta inferir que a análise 
FC> proposta pelo presente texto é adstrita às eleições para Presidente da 
FC> República.
FC> 
FC>                  Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação 
FC> da norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
FC> 
FC>                  "art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos 
FC> votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições 
FC> federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, 
FC> julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia 
FC> para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "
FC> 
FC>                  Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei, 
FC> pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a 
FC> conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. 
FC> Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as 
FC> hipóteses em que a votação é nula: (i) quando feita perante mesa não 
FC> nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; 
FC> (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas; (iii) quando realizada 
FC> em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 
FC> horas; (iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos 
FC> sufrágios; e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com 
FC> infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
FC> 
FC>                  Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e 
FC> sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação 
FC> em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.
FC> 
FC>                  Destarte, verifica-se que os votos nulos, 
FC> diferentemente do que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos 
FC> de protesto. Em nenhuma norma resta vislumbrado tal conceito.
FC> 
FC>                  Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se 
FC> que voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; 
FC> serão nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar 
FC> qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito 
FC> pelo princípio majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais 
FC> hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que 
FC> tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal 
FC> Superior; será nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o 
FC> cancelamento de sua inscrição; serão nulos os votos quando forem 
FC> assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo e 
FC> quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, 
FC> desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor (inviável 
FC> na maioria dos casos, com o advento da urna eletrônica).
FC> 
FC>                  Tornando ainda mais risível a manifestação dos 
FC> românticos anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que 
FC> será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a 
FC> maioria absoluta dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, 
FC> não é feita qualquer distinção quanto as duas categorias.
FC> 
FC>                  Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral 
FC> assevera que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso 
FC> Nacional, dentro de quinze dias após o recebimento da respectiva 
FC> comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em 
FC> sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que 
FC> será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais 
FC> um dos votos dos seus membros.
FC> 
FC>                  Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria 
FC> absoluta, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo 
FC> país, na qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos 
FC> registros estarão automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. 
FC> Eleitoral).
FC> 
FC>                  Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que 
FC> o voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como 
FC> ferramenta hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de 
FC> Direito. Por derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser 
FC> rechaçado de plano, pois representa um retrocesso nos direitos 
FC> adquiridos ao longo de nossa história.
FC> 
FC> 
FC> Retirado de
FC> http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195
FC> 
FC> 
FC> Recebi de H. C. Conti
FC> 
FC> 
FC> 
FC> ---
FC> 
FC> Não leve nada pro lado pessoal. Apenas divirta-se.
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